Súmula: Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Desenvolvimento de Atividades de Pesquisa Discente sobre Temas Incorporados ao Projeto Pedagógico das Unidades Escolares de Ensino Médio

Projeto de lei nº 050/2009

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Desenvolvimento de Atividades de Pesquisa Discente sobre Temas Incorporados ao Projeto Pedagógico das Unidades Escolares de Ensino Médio.   Artigo 1º – Fica o Poder Executivo, através da Secretaria da Educação, autorizado a instituir o Programa de Desenvolvimento de Atividades de Pesquisa Discentes sobre Temas Incorporados ao Projeto Pedagógico das Unidades Escolares de Ensino Médio. Artigo 2º – Os projetos de pesquisa deverão ser elaborados e desenvolvidos por grupos de, no mínimo, 4 (quatro) e, no máximo, 7 (sete) alunos, bem como aprovados pelo Conselho Escolar. Artigo 3º – Os projetos de pesquisa deverão ser inscritos junto ao Conselho Escolar, até o dia 31 de abril de cada ano. Parágrafo único – O Conselho Escolar terá o prazo de 1 (um) mês para apreciá-los. Artigo 4º – O prazo para o desenvolvimento da pesquisa será de, no máximo, 6 (seis) meses, após a aprovação do projeto. Artigo 5º – Cada projeto de pesquisa será acompanhado por, no mínimo, um professor orientador, indicado pelo grupo de alunos que o desenvolverá e será referendado pelo Conselho Escolar. Parágrafo único – O professor orientador poderá responsabilizar-se por, no máximo, 2 (dois) projetos de pesquisa. Artigo 6º – O desenvolvimento da pesquisa e o resultado do trabalho deverão ter caráter interdisciplinar, e se utilizar de temas de interesse direto do cotidiano dos alunos e da comunidade onde a unidade escolar estiver localizada, tais como: I – a história do bairro; II – a classificação sócio-econômica da comunidade que vive no entorno da unidade escolar; III – a relação entre os equipamentos públicos existentes no bairro e a quantidade de moradores, tais como: unidade de saúde; unidades escolares; linhas de ônibus; delegacias de polícia; cartórios; parques; praças; equipamentos de lazer e cultura; IV – a realidade do bairro, com relação a abastecimento de água; coleta de esgotos; coleta de lixo; iluminação pública; serviços públicos; poluição; enchentes; pavimentação; favelas; cortiços; arquitetura; congestionamento de trânsito; vigilância sanitária; V – a violência, o número de policiais e o índice de desempregados; VI – as igrejas, as religiões e movimentos sociais existentes na comunidade do entorno da escola; VII – densidade demográfica e classificação por faixa etária; VIII – propostas para melhorar a qualidade de vida dos moradores do bairro e para transformação da realidade no entorno da escola; IX – a realidade da unidade escolar: a participação e a relação entre os diversos integrantes da comunidade escolar (alunos, professores, servidores, direção); a classificação sócio-econômica e cultural dos diversos integrantes da comunidade escolar. Parágrafo único – Caberá ao professor orientador articular-se com os professores das disciplinas afins para o desenvolvimento dos trabalhos do projeto de pesquisa. Artigo 7º – O professor orientador poderá utilizar parte de suas horas-atividade para o desenvolvimento do trabalho de orientação. Parágrafo único – O professor orientador receberá pontos no currículo que contarão para ingresso em cursos de especialização, mestrado e doutorado. Os critérios para esta pontuação serão estabelecidos pela Secretaria da Educação. Artigo 8º – A Secretaria da Educação promoverá, anualmente, mostras públicas dos trabalhos produzidos, proporcionando-se a troca de experiências entre as unidades escolares. Parágrafo único – As unidades escolares promoverão mostras públicas dos trabalhos produzidos, proporcionando-se a troca de experiências com a comunidade do bairro onde estiverem localizadas. Artigo 9º – Os resultados dos trabalhos serão encaminhados através do Conselho Escolar às autoridades competentes, para solucionarem eventuais problemas detectados nos bairros. Artigo 10º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 11º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Luciana Rafagnin Deputada Estadual – PT

Justificativa

Os problemas que permeiam a sociedade fazem parte da vida de todos os adolescentes e jovens que freqüentam as escolas de nosso estado. Eles já percebem o que ocorre a sua volta e emitem opinião a respeito. Por isso, permitir que os alunos desenvolvam atividades de pesquisa relacionadas com seu dia-a-dia significa envolvê-los, também, na busca de soluções para determinadas situações e permitir o pleno desenvolvimento de sua consciência crítica. A pesquisa escolar é uma das principais atividades realizadas no processo de ensino e aprendizagem e deve dar aos alunos a oportunidade do estudo independente, de planejamento do trabalho, do uso de fontes de informação, de aprender a trabalhar com seus colegas colaborando e contribuindo com o grupo, aceitar a opinião dos outros, enfim, desenvolver seu raciocínio lógico e criativo. Por meio da pesquisa, o aluno tem possibilidade de descobrir um mundo diferente, coisas novas, e o professor tem a responsabilidade de gerenciar e orientar seus alunos na busca da informação, oferecendo condições para o desenvolvimento da pesquisa. A pesquisa na escola, objeto deste projeto de lei, tem por finalidade formar pessoas curiosas, atentas acerca do que se passa no mundo, donas do seu conhecimento e dispostas a propor mudanças de atitudes ou de pensamentos. Queremos que a pesquisa dos discentes se caracterize como uma atividade sistematizada, um processo formal, que vise encontrar respostas para questões propostas pelo professor ou pela própria sociedade, aumentando, assim, a interação entre instituição de ensino e comunidade. Um processo de ensino-aprendizagem cada vez mais envolvente, participativo e ativo é o que esta deputada propõe com o presente projeto de lei.

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