O Governo do Estado do Paraná, o Instituto Ambiental do Paraná e a Companhia de Habitação do Paraná, através de cooperação entre si, elaborarão um Programa de Construção de Casas Populares, através das madeiras ilegais apreendidas

LEI Nº 14283/2004

Publicado no Diário Oficial Nº: 6668 de 13/02/2004

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Governo do Estado do Paraná, o Instituto Ambiental do Paraná e a Companhia de Habitação do Paraná, através de cooperação entre si, elaborarão um Programa de Construção de Casas Populares, através das madeiras ilegais apreendidas no âmbito do Estado e provenientes das Florestas Públicas e remanescentes da Paraná Ambiental.Parágrafo único. A cooperação e a construção destinar-se-ão às famílias de baixa renda e às famílias que perderam as suas casas em acidentes. Art. 2º. A construção de casas populares será nas áreas urbanas e rurais, dependendo da necessidade da região. Parágrafo único. No caso da utilização da madeira apreendida, dar-se-á preferência à região onde for feita a apreensão. Art. 3º. Para a execução do Programa serão obedecidos os padrões das habitações populares dos programas da COHAPAR. Art. 4º. Sob a coordenação da COHAPAR as construções das unidades habitacionais poderão ser também através de “programas mutirões” entre os beneficiados. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 09 de fevereiro de 2004..     Roberto Requião Governador do Estado Luiz Eduardo Cheida Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos Caíto Quintana Chefe da Casa Civil

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