Dispõe, nos termos da Lei Complementar Federal n° 103, de 14/07/2000, sobre o piso salarial, para o Estado do Paraná, nos valores e condições que especifica
LEI Nº 15118/2006
Publicado no Diário Oficial Nº: de 12/05/2006
Dispõe, nos termos da Lei Complementar Federal n° 103, de 14/07/2000, sobre o piso salarial, para o Estado do Paraná, nos valores e condições que especifica
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1°. No Estado do Paraná, conforme permissivo previsto no inciso V, do art. 7°, da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar n° 103, de 14 de julho de 2000, o piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas será de: I – R$427,00 (quatrocentos e vinte e sete reais) – para os trabalhadores agropecuários e florestais; II – R$429,12 (quatrocentos e vinte e nove reais e doze centavos) – para os empregados domésticos, serventes, trabalhadores de serviços de conservação, manutenção, empresas comerciais, industriais, áreas verdes e logradouros públicos, não especializados, contínuo e mensageiros; auxiliar de serviços gerais e de escritório; empregados do comércio não especializados; cumin e barboy; III – R$431,28 (quatrocentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos) – para classificadores de correspondência e carteiros, trabalhadores em serviços administrativos, cozinheiros, operadores de caixa, lavadeiras e tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, operadores de máquinas e implementos de agricultura; pecuária e exploração florestal; trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão, fiandeiro, tecelões e tingidores, trabalhadores de curtimento, trabalhadores de preparação de elimentos e bebidas, trabalhadores de costura e estofadores, trabalhadores da fabricação de calçados e artefatos de couro, vidreiro e ceramistas, confeccionadores de papel e papelão, dedetizadores, pescadores, vendedores, trabalhadores do serviço de higiene e saúde, trabalhadores de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem; IV – R$433,44 (quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos) – para trabalhadores da construção civil, despachantes, fiscais; cobradores de transporte coletivo, trabalhadores de minas, pedreiras e contadores, pintores, cortadores, polidores e gravadores de pedras, pedreiros, trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico, e garçom; V – R$435,61 (quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos) – para administradores, capatazes de explorações agropecuárias, florestais, trabalhadores de usinagem de metais, encanadores, soldadores, chapeadores, caldeireiros, e montadores de estruturas metálicas, trabalhadores das artes gráficas, condutores de veículos de transportes, trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares, trabalhadores de derivados de minerais não metálicos, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais, operadores de máquinas da construção civil e mineração, telegrafistas e bar-men, trabalhadores de edifícios e condomínios; VI – R$437,80 (quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta centavos) – para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas, operadores de máquinas de contabilidade e de calcular, operadores de máquinas de processamento automático de dados, secretários, datilógrafos e estenógrafos, chefes de serviços de transportes e comunicações, telefonistas e operadores de telefone e telemarketing, trabalhadores da rede de energia e telecomunicações, supervisores de compras e de vendas, compradores, agentes técnicos de vendas e representantes comerciais, mordomos e governantas, trabalhadores de serventia e comissários (serviço de transporte de passageiros), agentes de mestria, mestre, contramestres, supervisor de produção e manutenção industrial, trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos, operadores de instalações de processamento químico, trabalhadores de tratamento de fumo e de fabricação de charutos e cigarros, operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica, operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares, sommelier, maitre de hotel, ajustadores mecânicos, montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumentos de precisão, eletricistas, eletrônicos, joalheiros e ourives, marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeiras, supervisores de produção e manutenção industrial. Parágrafo único. A data-base para reajuste dos pisos salariais é de 1° de maio. Art. 2°. Os pisos fixados nesta lei não substituem para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7° da Constituição Federal. Art. 3°. Esta lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais. Parágrafo único. …Vetado… Art. 4°. A presente lei aplica-se aos trabalhadores domésticos. Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de maio de 2006. Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 12 de maio de 2006. Roberto Requião Governador do Estado Emerson José Nerone Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil