Súmula: Dispõe sobre atendimento prioritário a idosos nas condições que especifica. Artigo 1º – As pessoas físicas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos perceberão, dos responsáveis pelos órgãos públicos e pelos estabelecimentos comerciais em

Projeto de lei nº 189/2003

Súmula: Dispõe sobre atendimento prioritário a idosos nas condições que especifica.   Artigo 1º – As pessoas físicas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos perceberão, dos responsáveis pelos órgãos públicos e pelos estabelecimentos comerciais em geral, tais como, hospitais, postos de saúde, repartições nas áreas de educação, energia, habitação, saneamento, saúde, comunicação, farmácias, restaurantes, cinemas, livrarias, teatros, estádios de futebol, tratamento prioritário no atendimento e na consecução de todas as diligências ou atos que se fizerem necessários para a observância de seus legítimos interesses. Parágrafo único – O interessado na obtenção do benefício previsto nesta lei deverá requerê-lo de forma escrita ou verbal ao responsável ou atendente respectivo, comprovando desde logo, com documento hábil, que possui idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Artigo 2º – A prioridade estabelecida nesta lei deverá ser efetiva, devendo o responsável pelo estabelecimento, mediante o requerimento do interessado, demonstrar a preferência em certidão circunstanciada. Artigo 3º – Serão afixados nas sedes dos órgãos públicos e dos estabelecimentos comerciais em geral, informativos que destaquem o benefício estabelecido nesta lei. Artigo 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário. Artigo 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA RAFAGNIN DEPUTADA ESTADUAL – PT

Justificativa

O presente Projeto de Lei institui atendimento prioritário as pessoas físicas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos no âmbito do Estado do Paraná, em órgãos públicos e estabelecimentos comerciais. Não pretendemos com o presente projeto, criar tipo algum de privilégios, ao priorizar os atendimentos as pessoas com idade igual ou superiores aos 60 (sessenta) anos, tentamos disponibilizá-los melhores condições, por entender que eles não possuem condições normais. O que queremos, é colocá-los em condições minimamente possíveis para serem atendidos. Não podemos imaginar que pessoas com idade elevada possuem as mesmas condições físicas que as pessoas com idade menor, no instante de aguardar nas filas. Seja pelo fato destes locais não disponibilizam assentos para os idosos se acomodarem, enquanto aguardam o atendimento. Por se tratar de reivindicação de entidades representativas de pessoas da terceira idade, solicito o apoio e a aprovação dos excelentíssimos Deputados ao presente projeto de lei.

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