Súmula: Dispõe sobre o limite máximo de alunos por sala de aula no âmbito da Rede Pública Estadual de Ensino e dá outras providências. Art. 1º – O número máximo de alunos por sala de aula na rede pública estadual de ensino obedecerá ao disposto nesta le
Projeto de lei nº 486/2005
Súmula: Dispõe sobre o limite máximo de alunos por sala de aula no âmbito da Rede Pública Estadual de Ensino e dá outras providências. Art. 1º – O número máximo de alunos por sala de aula na rede pública estadual de ensino obedecerá ao disposto nesta lei.Art. 2º – O limite máximo de alunos por sala de aula nos estabelecimentos da Rede Pública Estadual de Ensino, observará o espaço mínimo de 4.5 m² ao professor e 1,2 m² ao aluno e será de: I – Ensino Infantil e 1ª série do Ensino Fundamental: até 20 (vinte) alunos; II – 2ªs a 4ªs séries do Ensino fundamental: até 25 (vinte e cinco) alunos; III – 5ªs, 6ªs, 7ªs e 8ªs séries do Ensino Fundamental: até 30 (trinta) alunos; IV – Ensino Médio: até 35 alunos. Art. 3º – O limite de alunos deverá ser implementado da seguinte forma: I – 1/3 será alcançado em 2006; II – 2/3 será alcançado em 2007; III – Ao final de 2008 terá que contemplar todas as turmas. Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Luciana Rafagnin Deputada Estadual – PT
Justificativa
O projeto de lei que aqui apresentamos tem como objetivo contribuir para a melhoria do ensino no Paraná, através de uma medida simples: a determinação de um limite máximo para o número de alunos em sala de aula e um limite mínimo para o número de horas/aula diárias. O excesso de alunos em sala de aula não permite a oportunização de experiências vivências aos alunos, impossibilita o professor de dar atendimento adequado às necessidades individuais do aluno, traduz-se em baixo rendimento escolar e, por conseguinte, um baixo nível de ensino. Tal fato, infelizmente, não é isolado e se repete ano a ano, o que reflete a falta de priorização que o ex Governo do Paraná tem dado à educação. A erradicação do analfabetismo, a garantia do ensino fundamental a todos, mesmo para os que não tiveram acesso na idade própria, além da extensão progressiva da obrigatoriedade de atendimento ao Ensino Fundamental é uma realidade muito distante. Os limites máximos de alunos por sala de aula, aqui estabelecidos, são fruto do grande debate que contou com a participação massiva da comunidade paranaense e discussões com entidades representativas da área de educação culminando ao estudo realizado pela UNB – Universidade Nacional de Brasília. Aquele estudo apontou que o principal fator que contribui para a “doença” do professor é o excesso de alunos em sala de aula. Nos meios científicos esse quadro é conhecido como SÍNDROME DE BURNOUT, no Brasil hoje a síndrome atinge 48% dos educadores, enquanto que a media no Paraná chega a atingir 63%, muito acima da media nacional. Cumpre ressaltar ainda que o presente projeto de lei da conseqüência ao artigo 25 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. No nosso entender, o Estado do Paraná pode e tem condições de dar uma resposta à sociedade paranaense, fazendo da educação a sua primeira prioridade e, o primeiro passo é dar aplicabilidade efetiva deste projeto conseqüentemente da LDB. Portanto, em nome dos educadores do estado do Paraná e da qualidade do ensino publico, peço o apoio de todos parlamentares à aprovação deste projeto.