Projeto de lei nº 020/2003

Súmula: Obriga as operadoras de telefonia celular, que operam no Estado do Paraná, a manter cadastros de todos os usuários de aparelhos telefônicos do sistema pré-pago.   Art. 1º – Ficam obrigadas as operadoras de telefonia celular, que operem no Estado do Paraná, a manterem cadastro de todos os usuários de aparelhos telefônicos do sistema pré-pago.

Parágrafo único – O cadastro a que se refere o “caput” deste artigo conterá nome, endereço e número do documento de identidade e do registro no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas, do Ministério da Fazenda.

Art. 2º – As operadoras de telefonia celular ficam obrigadas a, no prazo de 90 dias, convocar os usuários de aparelhos telefônicos do sistema pré-pago, atualmente existente, para o fornecimento dos dados necessários à formação do cadastro referido no artigo 1º desta Lei.

Art. 3º – A partir da vigência da presente Lei, todos os estabelecimentos que comercializem aparelhos de telefonia celular do sistema pré-pago ficam obrigados a informar à operadora, no prazo de 24 horas depois de executada a venda, os dados referidos no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, para serem registrados no cadastro ora instituído.

Art. 4º – Os usuários de aparelhos telefônicos do sistema pré-pago, deverão comunicar eventuais transferências a terceiros, informando às operadoras os dados previstos no art. 1º, caput, do novo usuário do telefone. Parágrafo único – as operadoras deverão disponibilizar em suas lojas e revendas, formulário próprio para a comunicação de transferência.

Art. 5º – O não cumprimento das normas da presente Lei implicará em multa de um mil (1000) a dez mil (10000) UFIRs ao infrator, aplicável pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único – Os recursos financeiros resultantes do recolhimento das multas estabelecidas no “caput” deste artigo serão destinados à aquisição de equipamentos destinados à segurança pública.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANA RAFAGNIN Deputada Estadual – PT

Justificativa

O referido projeto se justifica tendo em vista que o aparelho de celular pré-pago, por não possuir informações cadastrais sobre o usuário, tornou-se uma importante arma para a criminalidade, especialmente na realização de seqüestros e motins, dificultando investigação dos responsáveis por tais crimes.

À medida que se propõe, visa coibir o uso do sistema de telefone pré-pago pela criminalidade, retirando-lhe o completo anonimato de que se encontra atualmente revestido.

Não se pretende aqui, cercear qualquer iniciativa comercial, e tampouco inibir o uso do telefone pré-pago, que aliás representa expressiva parcela do sistema de telefonia móvel no pais (mais de 19,5 milhões de aparelhos), e que constitui o pão acessível às classes menos abastadas, em face ao seu menor custo.

Destaca-se por oportuno, que os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, já tomaram a semelhante iniciativa, com o específico objetivo de vedar seu mau uso do telefone pré-pago pela criminalidade.

Face ao exposto, entendendo ser a medida proposta de grande alcance no combate à criminalidade, solicitamos aos Nobres pares desta Casa, apoio e posterior aprovação.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *