Projeto de lei nº 088/2004
Súmula: Dispõe sobre a destinação de veículos apreendidos em inspeções no Estado do Paraná e dá outras providências. Art. 1º Fica o Governo do Estado do Paraná autorizado, incorporar ao patrimônio do Governo do Estado do Paraná, os veículos apreendidos em inspeções de trânsito e não reclamados por seus proprietários no período de 6 (seis) meses. Art. 2º Os veículos apreendidos, em bom estado, nos termos desta Lei, serão utilizados pelas Secretarias de Segurança Pública e de Justiça, órgãos públicos e entidades sem fins lucrativos com sede e foro no Estado do Paraná, através de cessão de uso, para fins específicos. § 1º Os veículos apreendidos e considerados irrecuperáveis serão levados a leilão, e a receita arrecadada será destinada aos Fundos – FUNRESPOL e FUNPM. Art. 3º Nos casos em que haja interposição de recurso administrativo contra a penalidade de apreensão do veículo, o prazo previsto no caput fica suspenso até a decisão final. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. LUCIANA RAFAGNIN Deputada Estadual
Justificativa
Os problemas relacionados à segurança pública estão entre aqueles que mais preocupam atualmente a sociedade brasileira. Furtos, assaltos, seqüestros e outros ilícitos assombram o cotidiano das metrópoles e grandes cidades e já começam a ser motivo de preocupação também nos centros urbanos de médio porte. O Governo Federal e o Governo Estadual, bem como toda sociedade de um modo geral, para tentar equacionar tais problemas tem participado de muitas ações, entre as ações podemos citar a recente aprovação do Estatuto do Desarmamento, que traz restrições ao registro, porte e comercialização de armas e a lei estadual que remunera as pessoas que entregam armas a Secretaria de Segurança Pública do Estado. Entretanto, a carência de recursos, não apenas financeiros, mas também humanos e materiais, tem dificultado uma ação mais efetiva nessa área, por exemplo. No intuito de contribuir para o reaparelhamento dos órgãos do estado, estamos oferecendo à apreciação da Casa a presente proposição. Uma vez aprovado, a norma que se pretende criar vai permitir que veículos apreendidos por qualquer irregularidade e não reclamados pelos respectivos proprietários no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de remoção para o depósito, sejam incorporados ao patrimônio do Estado. Uma vez concretizada essa incorporação patrimonial, os veículos em bom estado de conservação ou que sejam passíveis de recuperação serão destinados aos serviços do Estado. Os veículos irrecuperáveis, por sua vez, serão levados a leilão, sendo a receita arrecadada destinada ao Fundo Estadual. Outro aspecto importante a ser lembrado é a suspensão do prazo previsto e, conseqüentemente, da incorporação do bem ao patrimônio público, no caso da interposição de recurso administrativo contra a penalidade de apreensão do veículo. Destina-se, esse dispositivo, a proteger o proprietário que, porventura, venha a ter seu veículo apreendido por um equívoco da autoridade de trânsito. Caso o procedimento administrativo de recurso seja demorado, a suspensão do prazo vai evitar equívocos maiores. Temos a certeza que a medida preconizada, embora simples, vai resultar em ganhos significativos para o combate e a prevenção da violência urbana, principalmente, razão pela qual esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para sua rápida aprovação.
LUCIANA RAFAGNIN
Deputada Estadual