Projeto de lei nº 194/2005
Súmula: Determina no âmbito do Estado do Paraná a rotulagem de produtos que contenham transgênicos cuja fabricação tenham sido utilizados organismos geneticamente modificados (OGMs) e dá outras providências. Art. 1°. Esta Lei regulamenta direito à informação, assegurado pela Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis.
Art. 2°. Na comercialização de alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, o consumidor deverá ser informado da natureza transgênica desse produto. § 1° Tanto nos produtos embalados como nos vendidos a granel ou in natura, o rótulo da embalagem ou do recipiente em que estão contidos deverá constar, em destaque, no painel principal e em conjunto com o símbolo definido mediante a Portaria n° 2.658, de 22 de dezembro de 2003, do Ministério de Estado da Justiça ( /T\ ) , uma das seguintes expressões, dependendo do caso; “(nome do produto) transgênico”, “contém (nome do ingrediente ou ingredientes) transgênico(s)” ou “produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico”. § 2° O consumidor deverá ser informado sobre a espécie doadora do gene no local reservado para a identificação dos ingredientes. § 3° A informação determinada no § 1° deste artigo também deverá constar do documento fiscal, de modo que essa informação acompanhe o produto ou ingrediente em todas as etapas da cadeia produtiva.
Art. 3° Os alimentos e ingredientes produzidos a partir de animais alimentados com ração contendo ingredientes transgênicos deverão trazer no painel principal, em tamanho e destaque previstos no art. 2°, a seguinte expressão: “(nome do animal) alimentado com ração contendo ingrediente transgênico” ou “(nome do ingrediente) produzido a partir de animal alimentado com ração contendo ingrediente transgênico”.
Art. 4° Aos alimentos e ingredientes alimentares que comprovadamente não contenham nem sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados será facultada a rotulagem “(nome do produto ou ingrediente) livre de transgênicos”, desde que tenham similares transgênicos no mercado brasileiro.
Art. 5° A comprovação documental da presença ou ausência de OGM, mediante documentos fiscais que acompanham o alimento ou ingrediente alimentar em todas as etapas da cadeia produtiva, deverá atender a requisitos e procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento.
Parágrafo único. Para fins de fiscalização, a empresa produtora de alimentos ou ingredientes elaborados a partir animais alimentados com ração contendo alimentos ou ingredientes transgênicos deverá manter as notas fiscais referentes à ração dos animais em seu poder.
Art. 6° Fica proibida a venda de produtos sobre o qual recaia denúncia fundamentada de que contém OGM e que não contenham no rótulo a devida designação. § 1° Nesse caso, além da aplicação das penalidades previstas nesta lei, os produtos serão recolhidos, podendo ser disponibilizados novamente para comércio caso análise idônea demonstre que o produto não contém OGM. § 2° Se a referida análise comprovar a presença de OGM, os produtos deverão ser destruídos.
Art. 7°. Em todas as disposições desta lei, inclusive na do artigo anterior, o ônus da prova recai sobre o fornecedor.
Art. 8°. Á infração ao disposto nesta lei aplicam-se as seguintes penalidades, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e demais normas aplicáveis.
Art. 9°. Ante a caracterização de fraude, irregularidade ou qualquer outra infração a esta lei, caberá aos órgãos fiscalizadores estaduais conforme a gravidade da infração, adotar as seguintes medidas: I – advertência; II – multas diárias que variam de 100 – cem – a 2.000 – duas mil – UFIRs; III – apreensão do produto; IV – suspensão da atividade; V – cancelamento da autorização para funcionamento em âmbito estadual.
Art. 10°. Esta lei deverá ser regulamentada por Decreto do Governador do Estado, até 90 dias após sua publicação.
Art. 11°. Esta lei entra em vigor após sua publicação.
Justificativa
Em outros países, segundo a organização não-governamental Greenpeace, a obrigatoriedade de rotulagem de produtos transgênicos, tanto para alimentação humana como animal, já existe. A União Européia já exige desde de 18 de abril de 2003, a rotulagem completa de todos os produtos fabricados a partir de OGMs, mesmo nos casos em que não é possível detectar o DNA geneticamente modificado. Na China, qualquer produto transgênico comercializado hoje sem a rotulagem devida também é considerado ilegal. Cabe a Secretaria da Agricultura, SAÚDE e Justiça, via Departamentos de Vigilância Sanitária e similares, fiscalizar o cumprimento das regras de rotulagem de alimentos que contenham organismos geneticamente modificados. Cada secretaria faz a fiscalização de acordo com as atribuições de sua Pasta. O não cumprimento das normas acarretará ao infrator as penas previstas no Código de Defesa do Consumidor e demais legislação aplicável. A Secretaria da Agricultura, por exemplo, fiscaliza a produção de alimentos que contenham transgênicos nas industrias. A fim de exigir o cumprimento da legislação, a Secretaria de Justiça estará acertando reuniões com as Promotorias de Defesa do Consumidor e o Procon em todos municípios, para dar uma atuação coordenada na fiscalização das regras de rotulagem de alimentos transgênicos. Certa da compreensão dos nobres pares, desde já nossos sinceros agradecimentos.
Luciana Rafagnin.
Deputada Estadual.