Emenda 209/2003

Súmula:    MODIFIQUE-SE o inciso VI do artigo 7º para que passe a vigorar com a seguinte redação: VI – à manutenção e desenvolvimento da educação básica, correspondendo a no mínimo 25% ( vinte e cinco por cento) da receita de impostos, de acordo com o art. 185 da Constituição Estadual. Bancada do Partido dos Trabalhadores

Justificativa

O objetivo da presente emenda é assegurar que as verbas com Educação efetivamente sejam gastas com a educação infantil, ensino fundamental e médio. É importante que fique assegurado o percentual constitucional pois é exatamente esse o objetivo do FUNDEF criado pela Legislação Federal. Assim como à Educação Básica, recursos substanciais devem ser destinados ao Ensino Superior no Paraná, no entanto, as fontes de recursos devem ser diferenciadas daquelas para a Educação Básica.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *