O projeto veda o plantio, a importação e a comercialização de transgênicos no Paraná e cria o Conselho Técnico Estadual de Biossegurança. (AB) – Depois de quase quatro horas de debate, a Assembléia Legislativa aprovou em segunda discussão o Projeto de Lei nº 307/03 que veda o plantio, a importação e a comercialização de transgênicos no Paraná e cria o Conselho Técnico Estadual de Biossegurança. A proposição, de iniciativa da bancada do PT, foi aprovada nesta terça-feira, 14, por 36 votos contra 12. Hoje os deputados devem votar a redação final do projeto que depois vai para sanção do governador Roberto Requião.
As principais alterações que o projeto original sofreu através de um substitutivo-geral aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembléia Legislativa definem que a proibição para o cultivo terá validade até dezembro de 2006 e que o Porto de Paranaguá não poderá ser usado para exportação e importação de organismos geneticamente modificados (OGMs).
Veja abaixo o substitutivo-geral aprovado pelos deputados estaduais.SUBSTITUTIVO-GERAL AO PROJETO DE LEI 307/2003. SÚMULA: Veda o cultivo, a manipulação, a importação, a industrialização e a comercialização de Organismos Geneticamente Modificados (OGMs) no Estado do Paraná, cria o Conselho Técnico Estadual de Biossegurança —CTEBio no âmbito da Governadoria do Estado e dá outras provid?ncias. A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º – Fica vedado o cultivo, a manipulação, a importação, a industrialização e a comercialização de organismos geneticamente modificados (OGMs) destinados à produção agrícola, alimentação humana e animal no Estado do Paraná, exceto para fins de pesquisa científica, conforme o disposto nesta Lei, visando proteger a vida e a saúde do homem, dos animais e das plantas, bem como o meio ambiente. Art. 2º – Fica vedada a utilização do Porto de Paranaguá para a exportação e importação de organismos geneticamente modificados (OGMs); Art. 3º- Aplica-se, para os efeitos desta lei o conceito de Engenharia Genética e Organismos Geneticamente Modificados constantes na Lei Federal 8.974 de 5 de janeiro de 1.995 ou outra que a vier substitui-la. Art. 4º- Esta Lei não se aplica quando a modificação genética for obtida através das seguintes técnicas, desde que não impliquem a utilização de OGM como receptor ou doador: I – metagênese; II – formação e utilização de células somáticas de hibridoma animal; III – fusão celular, inclusive a de protoplasma, de células vegetais, que possa ser produzida mediante métodos tradicionais de cultivo; IV – autoclonagem de organismos não-patogênicos que se processe de maneira natural. Art. 5º – Fica vedada a comercialização de produtos que em sua composição contenham substância proveniente de OGMs, e que tenham como destino a alimentação humana ou animal. Parágrafo único – a violação deste artigo sujeita o infrator ?s penalidades previstas na Lei. Art. 6º – Todas as empresas ou organizações públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que desenvolvam no Estado do Paraná pesquisas, testes, experiências e outras atividades na área da biotecnologia e engenharia genética, envolvendo Organismos Geneticamente Modificados (OGMs), bem como os produtos advindos desta tecnologia, deverão notificar o Conselho Técnico Estadual de Biossegurança — CTEBio. § 1º – A notificação de que trata este Artigo, será acompanhada dos seguintes documentos: I – pareceres técnicos federais que autorizam as pesquisas, os testes, as experiências e outras atividades em Engenharia Genética ou Organismos Geneticamente Modificados (OGMs), conforme instruções normativas da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança — CTNBio; II – Certificado de Qualidade em Biossegurança — CQB, concedido pela CTNBio referentes às instalações onde são desenvolvidas as pesquisas, os testes, as experiências e outras atividades, que envolvam OGMs ou derivados; III – Carta comprovando a designação de responsável técnico para a área, sendo indispensável seu credenciamento junto a sua entidade profissional; IV – Estudo prévio de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto Ambiental — RIMA, relativo às atividades desenvolvidas; V – Informação escrita sobre a localização da área, as quantidades cultivadas e colhidas e o local onde os produtos se encontram armazenados. Art. 7º – O descumprimento ao disposto no artigo anterior, será fato impeditivo á continuidade das atividades ali descritas, devendo o Conselho Técnico Estadual de Biossegurança – CTEBio – tomar as provid?ncias cabíveis. Art. 8º – É vedado às instituições financeiras operadoras do sistema de crédito rural aplicar recursos no financiamento do cultivo ou manipulação em desacordo com a legislação em vigor. Art. 9º – Fica criado o Conselho Técnico Estadual de Biossegurança – CTEBio, vinculado á Casa Civil ou á Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral que, conjuntamente com os órgãos de fiscalização da Secretaria de Estado da Saúde, da Agricultura e do Abastecimento, do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, caberá, dentre outras, as seguintes funções: I – Propor a Política Estadual de Biossegurança; II – Autorizar testes, experiências, e outras atividades relacionadas à engenharia genética ou a organismos geneticamente modificados, observados a legislação aplicável; III – Fiscalizar e monitorar todas as atividades e projetos relacionados a engenharia genética ou organismos geneticamente modificados, através dos órgãos competentes do Estado; IV – Publicar no Diário Oficial do Estado, previamente ao processo de análise, extratos dos pleitos que lhe forem submetidos à aprovação, o resultado dos processos a seu julgamento, bem como a conclusão do parecer técnico; V – Manter cadastro atualizado de todas as instituições e profissionais que realizem atividades e projetos relacionados à engenharia genética e organismos geneticamente modificados; VI – Cobrança de taxa para avaliação dos Cadastros de OGMs; VII – Fiscalizar o funcionamento das Comissões Internas de Biossegurança – CIBios, no âmbito de cada empresa ou instituição, previstos no Decreto Presidencial n.º 1.752 de 20 de dezembro de 1995 (alterado pelo Decreto n.º 2.577, de 30 de abril de 1998); VIII – Emitir parecer técnico final conclusivo sobre as experiências, testes, atividades, e projetos por ela autorizados e acompanhados; IX – Elaborar seu Regimento Interno de funcionamento. Art. 10º – O CTEBio, composto por 17 membros efetivos e 17 membros suplentes, designados por ato do Governador do Estado, será constituído por: I – Dois efetivos e Dois suplentes, indicados pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, sendo um da área animal e outro da área vegetal; II – Um efetivo e um suplente, indicados pelo Secretário de Estado da Saúde; III – Um efetivo e um suplente, indicados pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos; IV – Um efetivo e um suplente, indicados pelo Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; V – Um efetivo e um suplente, indicados pela Organização das Cooperativas do Estado do Paraná – OCEPAR; VI – Um efetivo e um suplente, indicados pela Federação da Agricultura do Estado do Paraná – FAEP; VII – Um efetivo e um suplente, indicados pela federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado do Paraná – FETAEP VIII – Um efetivo e um suplente, indicados por associações legalmente constituídas, representativas do setor empresarial de biotecnologia; IX – Um efetivo e um suplente, indicados por entidades legalmente constituídas de defesa do meio ambiente; X – Um efetivo e um suplente, indicados pela federação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar – FETRAF-Sul; XI – Um efetivo e um suplente, indicados pelos movimentos sociais de trabalhadores rurais organizados; XII – Um efetivo e um suplente, indicados por entidades legalmente constituídas de defesa do consumidor; XIII – Um efetivo e um suplente, indicados pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Paraná – CREA-PR. XIV – Um efetivo e um suplente, indicados pelo Conselho Regional Medicina Veterinária do Estado do Paraná – CRMV-PR. XV – Um efetivo e um suplente, indicados por entidades legalmente constituídas ligadas à pesquisa científica; XVI – Um efetivo e um suplente, indicados pelas entidades legalmente constituídas pelos produtores de sementes. § 1º – os componentes da CTEBio serão indicados pelas entidades de acordo com critérios de experiência e conhecimento na área de biossegurança, relacionada à questão vegetal, ambiental, à saúde humana ou animal. § 2º – a indicação será feita no prazo de trinta dias (30) a contar da publicação desta Lei, e será endereçada ao Governador do Estado, que fará publicar no Diário Oficial ato designando a constituição do Conselho. Art. 11 – O mandato dos membros do Conselho Técnico Estadual de Biossegurança – CTEBio, será de três anos, permitida uma recondução. Parágrafo único – A cada três anos a composição do CTEBio será renovada, ao menos, em um terço de seus membros. Art. 12 – O Presidente do CTEBio será eleito pelos demais membros do Conselho, para exercer mandato de dois anos, sendo vedada à recondução, e sua nomeação para o cargo será através de ato do Governador do Estado. Art. 13 – As funções e atividades desenvolvidas pelos membros do CTEBio serão consideradas de alta relevância, devendo o Governo do Estado, através dos órgãos competentes, apoiar o seu pleno funcionamento. Art. 14 – Ante a caracterização de fraude, irregularidade ou qualquer outra infração a esta Lei, o Conselho recomendará aos órgãos de fiscalização a adoção das seguintes medidas, conforme a gravidade: I – Advertência; II – Multa diária a partir de 522,51 Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR) ou outro indicador fiscal que vier substituí-la; III – Apreensão do produto; IV – Suspensão do projeto ou atividade; V – Interdição total ou parcial do laboratório, instituição, empresa responsável, ou propriedade particular; VI – Condenação dos campos, viveiros e/ou produtos com organismos geneticamente modificados e derivados; VII – Destruição dos produtos geneticamente modificados, e seus derivados. VIII – Cancelamento do registro ou autorização para funcionamento. Parágrafo 1º – A multa será aplicada diariamente no caso de infração continuada, em dobro no caso de reincidência e assim sucessivamente. Parágrafo 2º – O CTEBio contará com uma Secretaria Executiva, que proverá o apoio técnico e Administrativo ao Conselho. Art. 15 – Os recursos decorrentes da aplicação desta Lei serão destinados ao Fundo de Equipamento Agropecuário – FEAP -, que os destinará para apoio às atividades voltadas a biossegurança, de acordo com o plano de aplicação aprovado pelo Conselho Técnico Estadual de Biossegurança – CTEBio. Art. 16 – As entidades que estiverem desenvolvendo atividades reguladas por esta Lei na data de sua publicação, deverão adequar-se ás suas disposições no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação do decreto que a regulamentar, bem como apresentar relatório circunstanciado dos produtos existentes, pesquisas ou projetos em andamento envolvendo OGMs, autorizados pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio. Art. 17 – Esta lei será regulamentada por decreto do Governador do Estado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 18 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e terá efeitos até a data de 31 de dezembro de 2006.