Projeto de lei nº 026/2005
Súmula: Proibir a utilização de sistema de catracas e máquinas de emissão de bilhetes nos veículos de transporte coletivo de passageiros. Art. 1°. Fica proibido a utilização de catracas eletrônicas, máquinas de astick e de bilhetagem eletrônica para emissão de bilhetes nos veículos de transporte coletivo pertencentes a empresas que, mediante concessão ou permissão, exploram linhas urbanas, metropolitanas, municipais e intermunicipais, no âmbito do Estado do Paraná pelo prazo de vinte e cinco anos, a contar da data da entrada em vigor desta lei.§ 1°. Com expressa autorização do Poder Concedente, desde que não ocorra demissão de cobradores e emissores de bilhetes e os mesmos continuarem com suas atribuições funcionais, poderá ser instalado o sistema de bilhetagem automática. § 2º. Caso ocorra a instalação da bilhetagem eletrônica e a dispensa de cobradores ou emissores de bilhetes, a empresa terá a concessão e a permissão automaticamente cancelada. Art. 2°. A Poder Concedente após o vencimento do prazo estipulado no artigo 1º, poderá promover prorrogações por iguais períodos, enquanto perdurarem as razões socioeconômicas que estimulem a existência de demanda reprimida na categoria de cobradores e emissores de bilhetes, entre os rodoviários. Art. 3º. Não serão admitidas, mesmo nos sistemas de transporte integrado, as substituições do homem pela máquina, tão pouco a sistemática de venda de bilhetes em locais divorciados do interior dos veículos envolvidos no transporte a que se refira o bilhete, a exceção dos locais apropriados nas Rodoviárias municipais e para a venda de passagens e de vale transportes. Art. 4º. A Secretaria do Transporte regulamentará as disposições desta Lei, priorizando o bem estar dos usuários, mas, sobretudo privilegiando as medidas que assegurem, sob pena de multas elevadas, a preservação dos empregos dentre os rodoviários, em especial dos cobradores. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário. Luciana Rafagnin Deputada estadual.
Justificativa
Pelas razões diversas, ligadas a adoção de políticas de inspiração neoliberal nos governos passados, nosso estado vive hoje um momento, embora venha apresentando melhoras, de desemprego muito grande. Paralelamente, a modernização de atividades, incentivada pela competição em torno de custos mais baixos, tem levado a substituição de trabalhadores por sistemas automatizados, o que resulta na extinção de postos de trabalho, contribuindo para o aumento do desemprego. Tal fato preocupa toda sociedade, particularmente as entidades sindicais. Vários segmentos da economia, como é o caso da industria automobilística, dos serviços de telecomunicações e do sistema financeiro vem experimentando mudanças tecnológicas, calçadas na informatização e na automação, que concorrem para a destruição ou radical transformação dos empregos. Embora a modernização tecnológica seja um alvo justificável, não podemos permitir que ele seja alcançado ao custo social do desemprego. Com intuito de intervir nessas questões a Câmara Federal aprovou recentemente Lei que proíbe a instituição do chamado “auto serviço”, nos postos de combustíveis. No mesmo sentido, estamos oferecendo aos nobres Pares esta proposição, que proíbe, por vinte e cinco anos, a utilização de catraca eletrônica ou equipamento similar para controle de passageiros nos veículos de transporte coletivo de passageiros, em linhas municipais (ou intermunicipais, desde que no âmbito de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas). Para garantir a eficácia da lei, estabeleceremos, também, a aplicação de uma multa em caso de descumprimento. Entendemos que o prazo previsto é suficiente para que preservando o emprego dos cobradores de ônibus e o bem estar de suas famílias, a categoria possa ser reorientada no mercado de trabalho.