Projeto de Lei Nº 223/2011 – Dispõe sobre a Criação do Programa Estadual de Recuperação e Proteção de Minas Naturais de Água no Estado do Paraná e dá outras providências.

PROJETO DE LEI Nº 223/2011

Súmula: Dispõe sobre a Criação do Programa Estadual de Recuperação e Proteção de Minas Naturais de Água no Estado do Paraná e dá outras providências. Art. 1º   Fica instituído, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa Estadual de Recuperação e Proteção de Minas Naturais de Água conforme especifica. Art. 2º   O programa Estadual consistirá em: I – mapeamento das minas naturais existentes e realização de estudo de viabilidade técnica; II – ações de conscientização das famílias envolvidas; III – elaboração de projeto de preservação com a participação da família e da comunidade envolvida; IV – execução do projeto de recuperação e proteção. Art. 3º   O Programa Estadual prevê a: I – proteção da mata ciliar em torno das minas de água; II – proteção do solo, com material adequado, para garantir a qualidade da água; III – análises sistemáticas da qualidade da água; IV – orientação sobre a importância da preservação ambiental; V – redução da perfuração de poços artesianos nos solos paranaenses; VI – implantação de microssistemas de abastecimento de água, utilizando as minas naturais. Art. 4º   Serão beneficiários do Programa Estadual: I – agricultores familiares; II – empresas rurais; III – grupos informais de agricultores; IV – comunidades rurais; V – associações de trabalhadores e agricultores; VI – pequenos agrupamentos rurais e semi-urbanos. Art. 5º   Para a execução do programa o Governo do Estado do Paraná fará convênios com organizações da sociedade civil, sindicatos e associações que demonstrarem capacidade técnica de realizar recuperação e proteção de minas de água, objetivando a preservação ambiental, a qualidade de vida e a adoção de práticas sustentáveis. Art. 6º   As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e da Secretaria Estadual da Agricultura e Abastecimento do Estado do Paraná. Art. 7º   O Poder Executivo regulamentará a presente lei, que entrará em vigor 120 9cento e vinte) dias após sua publicação. Sala das Sessões, 22 de março de 2011. Luciana Rafagnin Deputada Estadual

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei visa instituir um Programa Estadual de Recuperação e Proteção de Minas de Água no Paraná com o intuito de preservar os recursos naturais, em especial, a água potável. A organização não-governamental Tearfund, da Grã-Bretanha, já alertava em 22 de março de 2001, Dia Mundial da Água, que duas em cada três pessoas em todo o mundo correm o risco de ficar sem água até 2025, ou seja, a água, elemento fundamental e indispensável para a nossa vida, está correndo sérios riscos de se tornar insuficiente no planeta. De acordo com o relatório divulgado pela entidade, o consumo mundial de água cresceu duas vezes mais rápido que a população no último século. O estudo sugere a gravidade do problema uma vez que é de conhecimento público que 95,1% da água existente no planeta é salgada, imprópria para o consumo humano, 4,7% se encontram em geleiras e aqüíferos de difícil acesso e somente 0,2% estão aptos para o consumo na forma de lagos, nascentes e lençóis subterrâneos. No mundo, o aumento da população e do consumo da água e seu acesso desigual fazem com que a gestão da água se torne um dos maiores desafios da humanidade e a resposta a esse desafio ainda é diversa. A falta de proteção das nascentes com mata ciliar é uma das causas da redução dos níveis de água disponíveis juntamente com as mudanças climáticas e a quantidade de chuvas, no entanto, com ações que possibilitem a conscientização dos agricultores, o programa possibilitará uma nova visão na atuação dos mesmos em suas propriedades. Para auxiliar nisso o programa ainda conta com uma particularidade especial que é a interação das visões dos agricultores, técnicos e outros atores envolvidos no processo, fazendo uma gestão social da água. O tema da água aparece na agenda das organizações apenas na última década, quando a situação de chuvas irregulares em anos atípicos passou a ser periódico e causou escassez de água para as criações e ao consumo humano. Nesse sentido, a lei auxiliará os agricultores no acesso a água para o consumo especialmente em momentos de estiagem. Segundo dados da FAO o Brasil consome 0,72% da sua água doce renovável ou 331,48 metros cúbicos por habitantes a cada ano, deste 0,4% são exclusivos para a agricultura. Para que possamos melhorar a qualidade da água das famílias paranaense e conseqüentemente a qualidade de vida, além de estimular essas famílias e suas comunidades á proteção ambiental na prática cotidiana é que propomos o presente projeto de lei e solicitamos aos nobres pares desta Casa, o apoio e aprovação.

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