Projeto de Lei nº 088/2011: Dispõe sobre o número máximo de alunos nas salas de aula da rede pública estadual de ensino

PROJETO DE LEI Nº 088/2011

Súmula: Dispõe sobre o número máximo de alunos nas salas de aula da rede pública estadual de ensino. Art. 1º O número de alunos por sala de aula deve possibilitar a adequada comunicação e aproveitamento no ensino na rede pública estadual obedecendo a critérios pedagógicos e níveis de ensino. Art. 2º O limite máximo de alunos por sala de aula nos estabelecimentos da Rede Pública /estadual de Ensino observará o espaço mínimo de 4.5 m² ao professor e 1,2 m² ao aluno e será de: I – Educação Infantil: de 0 a 2 anos de idade: até 8 (oito) alunos; II – Educação Infantil: 3 a 5 anos de idade: até 15 (quinze) alunos; III – 1º e 2º anos do Ensino fundamental: até 20 (vinte) alunos; IV – 3º, 4º e 5º anos do Ensino fundamental: até 25 (vinte e cinco) alunos; V – 6º, 7º, 8º e 9º anos do Ensino Fundamental: até 30 (trinta) alunos; VI – Ensino Médio: até 35 (trinta e cinco) alunos. Parágrafo Único –  Os custos decorrentes do cumprimento da presente Lei serão incluídos no orçamento do Estado de 2012. Art. 3º O limite de alunos deverá ser implementado da seguinte forma: – 1/3 será alcançado em 2012; II – 2/3 será alcançado em 2013; III – Ao final de 2014, contemplará todas as turmas. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 23 de fevereiro de 2011. Deputada Luciana Rafagnin Deputado Ênio Verri Deputado Professor Lemos Deputado Péricles de Mello Deputado Tadeu Veneri Deputado Toninho Wandscheer

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem como objetivo contribuir para a melhoria da qualidade do Ensino público no Paraná já que muito difícil pensar em elevar essa qualidade sem levar em conta as condições de aprendizagem dos nossos estudantes. A discussão sobre o tema vem se desenvolvendo há algum tempo com a participação dos professores por meio da APP – Sindicato. Determinamos o número de alunos para cada etapa do ensino com auxílio de profissionais e estudos sobre o tema. Esperamos que o que se determina sobre a educação infantil, de responsabilidade dos municípios, sirva como parâmetro para as políticas educacionais dos gestores públicos. Numa sociedade em que a família vem gradativamente transferindo a responsabilidade da educação para a escola faz-se necessário dar condições para que o processo ensino-aprendizagem tenha realmente a qualidade desejada. Atualmente, existem salas de aula com um número muito grande de alunos, casos de até 50 alunos num mesmo espaço, assim, não dá para imaginar que um educador tenha condições de acompanhar cada uma das crianças e/ou adolescentes que lhe são confiados. Essa transferência de responsabilidade tem levado um grande número de professores à exaustão, a desenvolverem a Síndrome de Burnout, uma doença que atinge trabalhadores que lidam com funções assistenciais. Estudo realizado durante dois anos, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), envolvendo 52 mil educadores em 1.440 escolas dos 27 Estados, revelou dados assustadores. Descobriu-se que 48% dos professores sofrem de algum sintoma da Síndrome de Bournout. Uma sala abarrotada de alunos com suas diferenças culturais, pessoais, sociais, e até mesmo educacionais, exige muito esforço do educador para ensinar e do aluno para aprender, pois a possibilidade de dispersão é muito grande. No entanto, a partir do momento em que limitamos o número de pessoas nesse espaço a possibilidade de desenvolvimento, de interação, fica muito maior, proporcionando uma melhor aprendizagem. A Constituição Federal coloca a educação como direito de todos e dever do Estado e ainda determina em seu artigo 206 como um dos seus princípios básicos a garantia do padrão de qualidade. Nesse sentido, vale ressaltar que a definição de um limite máximo de alunos por sala de aula interfere diretamente no trabalho do professor, no desenvolvimento das aulas e conseqüentemente nos resultados educacionais. Embora a Constituição, em seu artigo 22, inciso XXIV, determine como competência da União legislar sobre o tema Educação, os Estados e o Distrito Federal podem legislar concorrentemente sobre o assunto, de acordo com o artigo 24, inciso IX. Além disso, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional menciona que as autoridades responsáveis são obrigadas a estabelecer a relação adequada entre o número de alunos e professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento de ensino, e impõe aos Estados a atuação prioritária nos ensinos fundamental e médio. As peculiaridades regionais, a formação dos professores, a distância, o transporte, o espaço físico, muitas vezes impedem uma relação razoável entre o número de alunos e o professor, por isso, o projeto prevê implantação gradual do limite mencionado, possibilitando que os gestores providenciem os espaços e alterações adequadas. É pelo acima exposto que contamos com o valioso e indispensável apoio dos nobres deputados para aprovar o projeto proposto.

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