Projeto de lei nº 050/2003

Súmula: Sugere a criação de um Programa de Habitação Rural no Estado do Paraná.Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Paraná. A deputada Luciana Rafagnin dirige-se a Vossa Excelência para expor e reivindicar o seguinte: 1 – A criação de um Programa de Habitação Rural no Estado do Paraná, vinculado à Companhia de Habitação do Paraná. 2 – O objetivo do Programa de Habitação Rural é financiar a construção, reforma e/ou ampliação de moradias rurais aos agricultores familiares. 3 – Serão beneficiários deste financiamento os agricultores familiares que atendam aos seguintes requisitos: I – Utilizar o trabalho direto seu e de sua família na exploração agrícola da terra; II – Não deter, a qualquer título, área de terra superior a 04 (quatro) módulos fiscais. III – Ter a renda familiar proveniente da exploração agropecuária, pesqueira ou extrativa; IV – Residir na propriedade há pelo menos 01 (um) ano; 4 – A concessão do financiamento obedecerá, os seguintes parâmetros: I – Carência de até um ano e meio (1,5); II – Prazo de amortização de no máximo 10 (dez) anos; III – Prazo de 180 dias, após a liberação do recurso, para a conclusão da reforma, construção ou ampliação da moradia rural. IV – A amortização será feita pelo valor nominal contratado, observado o prazo de carência prevista no inciso I deste artigo, sendo o mesmo sob a forma de equivalência produto da atividade principal do beneficiário, podendo ser o vencimento em parcelas anuais ou semestrais, conforme opções do agricultor. 5 – Os recursos financeiros serão provenientes aqueles gerenciados pela Caixa Econômica Federal, Projeto Alívio a Pobreza no Meio Rural e Gerenciamento de Recursos Naturais; Contrato de Empréstimo 4060/BR e outras fontes a serem indicadas pelo Poder Executivo Estadual. I – O Poder Executivo poderá abrir crédito em qualquer tempo no seu orçamento para a eficácia plena do presente programa. 6 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, a qualquer tempo, no Orçamento Anual do Estado, os créditos adicionais necessários para tender as despesas decorrentes desta lei. 7 – Para a implementação do presente Programa; elaboração dos projetos, prestação de assistência técnica social serão competência da COHAPAR, SEAB e demais órgãos do Estado. 9 – Também farão parte da organização, (localização junto à propriedade) e realização dos projetos os técnicos da EMATER e das cooperativas de créditos rurais. LUCIANA RAFAGNIN Deputada Estadual – PT

Justificativa

O projeto de lei em tela cria o Programa de Habitação Rural no Estado do Paraná. Trata-se de grande alcance social, pois contribuirá e auxiliará nas reformas, ampliações e construções de moradias rurais de agricultores familiares. Com o objetivo de melhorar a qualidade de vida das famílias do campo, assegurando melhores condições de moradia para os agricultores familiares paranaenses. Com a realização do programa o agricultor será valorizado e motivado a permanecer trabalhando na terra, evitando o êxodo rural que tanto preocupa a sociedade do Estado. Outro fator importante é a oportunidade para os filhos destes agricultores, que estejam planejando constituir famílias e tornar-se “independente de moradia” construir sua própria casa na propriedade rural da família. Dessa forma ele continuará residindo e trabalhando próximo de sua família, sem desagregar o núcleo familiar e sem prejudicar a produção agrícola ou agropecuária executada por ele em conjunto com seus familiares. Sendo assim, solicito o apoio e a aprovação dos excelentíssimos deputados ao presente Projeto de Lei. Luciana Rafagnin Deputada Estadual PT

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