Projeto de lei nº 334/2007
Súmula: Institui o Programa Estadual de Apoio técnico Financeiro às Casas Familiares Rurais do Estado do Paraná por meio da Arcafar/Sul – Associação Regional das Casas Familiares Rurais do Sul do Brasil. Art. 1º – Fica instituído o Programa Estadual de Apoio técnico Financeiro às Casas Familiares Rurais do Estado do Paraná por meio das Arcafar/Sul – Associação das Casas Familiares do Sul do País. Art. 2º – A Arcafar/Sul fará uso do recurso para contratação de monitores e auxiliar de serviços gerais para trabalhar nas Casas Familiares Rurais e manutenção da Arcafar/Sul. Art. 3º – Para efeito desta Lei, considera-se Casa Familiar Rural/Mar as que trabalham com a Pedagogia da Alternância e tendo Associação de Agricultores e Pescadores Artesanais Constituída. Parágrafo único. As Casas Familiares Rurais/Mar deve atender às seguintes exigências: I – oferecer cursos gratuitos de ensino Fundamental de 5ª a 8ª série; ensino Médio e/ou Técnico Profissionalizante; qualificação ou requalificação profissional. II – Público atendido prioritariamente: Filhos e filhas de agricultores familiares e pequenos agricultores. III – Possuir uma associação autônoma, como parceira composta de pais, alunos, pessoas e entidades comprometidas como desenvolvimento rural e pesqueiro sustentável e solidário. IV – Aplicar o método da Pedagogia da Alternância. V – Ter como objetivo a formação integral da pessoa humana com a transmissão de conceitos e de conteúdos de desenvolvimento integrado, solidário e sustentável. VI – ser membro da Associação das Casas Familiares Rurais/Mar do Paraná vinculada a Arcafar/Sul. Art. 4º – A rede das Associações das Casas Familiar Rural/Mar do Paraná vinculada a Arcafar/Sul compete: I – manter atualizado o cadastro das Casas Familiares Rurais/Mar do Paraná; II – informar os dados atualizados à Secretaria de Estado da Educação, contendo, entre outras informações: a) número de alunos; b) número de monitores; c) número de demais profissionais da educação; d) as demandas didáticas pedagógicas necessárias ao pleno funcionamento das Casas Familiares Rurais do Paraná. Art. 5º – Compete ao Poder Executivo firmar Termo de Cooperação Técnica e Financeira, Convênio ou similares com a Arcafar/Sul visando à manutenção e o funcionamento das Casas Familiares Rural/Mar do Estado e da Arcafar/Sul, onde serão definidos os critérios para a prestação de contas de sua aplicação. Art. 6º – Observado o art. 15 da Resolução CNE/CEU em 03/04/2002 do Conselho Nacional de Educação, o Programa será subsidiado por recursos orçamentários da Secretaria de Estado da Educação e de outras que o Executivo entender possível, assim como, de recursos provenientes de doações e demais programas de fortalecimento institucional do Estado do Paraná. Art. 7º – Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do poder Executivo e entrara em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 08 de maio de 2007. LUCIANA RAFAGNIN Deputada Estadual
Justificativa
O Projeto de Lei em tela visa instituir um Programa Estadual de Apoio Técnico Financeiro as Casas Familiares Rurais/Mar do Paraná, através da Associação Regional das Casas Familiares Rurais do Sul do Brasil – Arcafar/Sul. As Casas Familiares Rurais e do Mar estão presentes em inúmeros países, ensinando aos filhos de agricultores familiares, pequenos agricultores, pescadores artesanais, por meio da pedagogia da alternância, matérias específicas e gerais, proporcionando, dentre outras importantes conquistas, a permanência de jovens no meio rural. Essa realidade não é diferente no Brasil, em especial no Estado do Paraná, onde já estão instaladas e funcionando 36 Casas Familiar Rural/Mar. Essa realidade só é possível, pelas parcerias existentes entre os três entes federados, sociedade e famílias de alunos atendidos nas casas/escolas. No Paraná, a Secretaria de Estado da Educação, assina convênio com a Arcafar/Sul desde 1995. E o que podemos perceber é que dependendo do governador os recursos aplicados neste convênio oscilam. Isso está preocupando os coordenadores, os alunos, e a comunidade escolar, por isso, sugere-se a criação de um programa permanente, acabando de vez com a intranqüilidade gerada pelo convênio, que inclusive abre portas para novas modalidades de investimentos. Nos últimos anos o Governo Federal aumentou os investimentos para ampliação das sedes, capacitação de monitores, linhas de créditos para os estudantes, dentre outros, e isso fez com que tivéssemos uma nova realidade. Podemos concluir que o Projeto de Lei visa, em especial, garantir tranqüilidade aos coordenadores das Casas e da Associação, aos próprios alunos, aos pais de alunos e ao próprio Estado do Paraná que vê parceiros empenhados na melhora do nível de educação e na melhora da qualidade de vida do seu povo. Dessa forma, solicitamos aos Nobres Pares desta Casa sua aprovação em Plenário.