As regras do rebate também haviam sido formalizadas no dia 29, com a publicação de Decreto Presidencial no Diário Oficial da União. Todas as parcelas do Pronaf que já venceram desde o dia 1 de janeiro de 2007
Enviada para o site por Sady Grisa, do escritório da Emater de Francisco Beltrão
SAFRAS (30) – O Conselho Monetário Nacional (CMN) decidiu, nesta quarta-feira (29), por meio de resolução, confirmar a medida anunciada, no último dia 17, pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) sobre o rebate das parcelas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) com vencimento em 2007. Para iniciar a renegociação das dívidas do agricultor, as instituições financeiras precisam, agora, se ajustar à resolução do CMN. As regras do rebate também haviam sido formalizadas no dia 29, com a publicação de Decreto Presidencial no Diário Oficial da União. Todas as parcelas do Pronaf que já venceram desde o dia 1 de janeiro de 2007 ou estão por vencer até 27 de setembro deste ano estão com vencimento prorrogado para 28 de setembro de 2007. Os bônus para renegociação de dívidas nos contratos de custeio variam entre 15% e 35% (nas safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006). Já para os contratos de investimento, serão de até 18% (para as parcelas com vencimento em 2007). O valor total previsto pelo MDA em bônus para os agricultores familiares é de R$ 330 milhões. A medida beneficiará 1,6 milhão de famílias, sendo seiscentas delas enquadradas no grupo B do Pronaf. As informações partem da Assessoria de Imprensa do Ministério do Desenvolvimento Agrário. Negociação conjunta As medidas para concessão do rebate são resultado de sucessivas negociações do MDA com os movimentos sociais e de um diagnóstico do endividamento da agricultura familiar fornecido pelas instituições financeiras. O grupo de trabalho que atuou nesse levantamento incluiu representantes dos agricultores familiares e dos assentados da reforma agrária. “Trata-se de um conjunto de medidas que soluciona, de uma vez por todas, os débitos antigos dos agricultores familiares”, destaca o ministro Guilherme Cassel. Ele ressalta que, daqui para a frente, todos os problemas causados por intempéries ou oscilação de preços serão enfrentados com o Seguro da Agricultura Familiar (Seaf) e com o Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF). “Isso significa que conquistamos um padrão superior de estabilidade para a agricultura familiar”, enfatiza. As medidas para os contratos de custeio – Prorrogação dos prazos de vencimento dos contratos da safra 2006/2007 (com vencimento até 27/09/2007) para o dia 28/09/2007. Além disso, há prorrogação do prazo de vencimento de parcelas de 2007 (vencidas ou vincendas até 27/09/2007) de contratos das safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006 também para o dia 28/09/2007. – Bônus de adimplência para o pagamento dos contratos prorrogados da safra 2003/2004 (de 35% para os grupos A/C, C e D e de 20% para o grupo E do Pronaf). – Bônus para o pagamento dos contratos prorrogados da safra 2004/2005 (de 30% para os grupos A/C, C e D e de 20% para o grupo E do Pronaf). – Bônus para o pagamento dos contratos prorrogados da safra 2005/2006 (de 20% para os grupos A/C, C e D e de 15% para o grupo E do Pronaf). – Esses bônus anunciados são complementares aos bônus de adimplência previstos nos contratos do Pronaf dos grupos A/C e C. – Para os contratos da safra 2006/2007 (de beneficiários do Pronaf com dívidas de safras anteriores), ainda é possível postergar 30% do valor total da parcela que venceria em 2007 para o próximo ano de 2008. – Há, ainda, a possibilidade de se prorrogar o pagamento da parcela até um ano após o vencimento previsto nos contratos de custeio. Nesses casos específicos, o beneficiário perde o direito ao bônus de adimplência (nas safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006). As medidas para os contratos de investimento – Bônus de 10% para o pagamento integral da parcela de 2007 para os contratos de investimento do Pronaf no grupo B. – Bônus de 18% para pagamento integral das parcelas dos contratos de investimento que vencem em 2007, em todos os demais grupos do Pronaf. – Observação: essas medidas são válidas para as parcelas com vencimento em 2007, desde que os beneficiários estejam adimplentes com as parcelas vencidas até 31/12/2006. – Há ainda, a possibilidade de se pagar 20% da parcela e prorrogar os outros 80% até um ano após o vencimento previsto nos contratos de investimento. Nesses casos específicos, o bônus de adimplência é de 5%. _________________________________________________________________________________ Confira a íntegra do documento: RESOLUCAO 3.497 Dispõe sobre concessão de rebate de que trata o Decreto nº 6.200, de 2007, e sobre permissão para prorrogação parcial de parcelas de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de agosto de 2007, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e 6º do Decreto nº 6.200, de 28 de agosto de 2007, R E S O L V E U: Art. 1º Fica autorizada a concessão de rebate sobre as parcelas com vencimento em 2007 de financiamentos de custeio agropecuário prorrogados das safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, contratados direta ou indiretamente por bancos oficiais federais e bancos cooperativos, ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), com recursos orçamentários repassados ou equalizados pelo Tesouro Nacional ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), ou ainda com recursos controlados do crédito rural provenientes dos depósitos à vista (MCR 6-2) ou da poupança rural (MCR 6-4), desde que os mutuários estejam com as parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2006 em situação de adimplência e quitem as suas obrigações até a data do respectivo vencimento, considerada a dilação de prazo autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, observados os seguintes percentuais para cada safra e grupo: Pronaf Grupos A/C, C ou D (Safra 2003/2004): Rebate sobre as parcelas com vencimento em 2007 de 35% Grupo E (Safra 2003/2004): rebate de 20% Grupos A/C, C ou D (Safra 2004/2005): rebate de 30% Grupo E (Safra 2004/2005): rebate de 20% Grupos A/C, C ou D (Safra 2005/2006): rebate de 20% Grupo E (Safra 2005/2006): rebate de 15% § 1º Na hipótese de pagamento de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) das obrigações de que trata o caput, aplica-se sobre o valor pago o respectivo percentual de rebate, concedendo-se prorrogação do saldo remanescente para até um ano após o vencimento da última prestação. § 2º Ocorrendo pagamento, até 31 de dezembro de 2007, de prestações vincendas a partir de 2008, aplica-se sobre o valor pago o respectivo percentual de rebate. Art. 2° Fica autorizada a concessão de rebate sobre as parcelas com vencimento em 2007 de financiamentos de investimento rural contratados ao amparo do Pronaf, com recursos repassados ou equalizados pelo Tesouro Nacional, ou dos FNO, FNE e FCO, desde que os mutuários estejam com as parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2006 em situação de adimplência e quitem as suas obrigações até a data do respectivo vencimento, considerada a dilação de prazo autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, da seguinte forma: I – Grupo B: rebate de 10% (dez por cento); II – demais grupos e linhas de crédito de investimento do Pronaf: rebate de 18% (dezoito por cento). Parágrafo único. Na hipótese de pagamento parcial, até a data dos respectivos vencimentos, considerada a dilação de prazo autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, com amortização: I – superior a 50% (cinqüenta por cento) das obrigações: aplica-se sobre o valor pago o respectivo percentual de rebate que couber segundo o inciso I ou II do caput, concedendo-se prorrogação do saldo remanescente para até um ano após o vencimento da última prestação; II – de 15% (quinze por cento) e até 50% (cinqüenta por cento) das obrigações: será concedido rebate de 5% (cinco por cento) sobre o valor total das parcelas de 2007, em substituição ao rebate estabelecido no caput, permitida a prorrogação do saldo remanescente para até um ano após o vencimento da última prestação. Art. 3º Os rebates previstos nesta resolução são cumulativos aos possíveis bônus de adimplência contratualmente assegurados. Art. 4º Para os mutuários de financiamentos de que tratam os arts. 1º e 2º que quitaram as parcelas com vencimento em 2007 antes da data da entrada em vigor desta resolução, desde que as operações ainda apresentem saldo devedor, o respectivo rebate será calculado sobre o valor nominal das parcelas liquidadas e concedido mediante redução no saldo devedor da operação. Parágrafo único. O rebate de que trata este artigo está limitado ao valor do saldo devedor da operação. Art. 5º Para a prorrogação de financiamentos na forma desta resolução cujas operações sejam lastreadas com recursos financeiros e o risco operacional imputado ao Tesouro Nacional, será necessária a formalização de aditivo ao contrato originalmente firmado pelo mutuário. Art. 6º Os agentes financeiros responsáveis pelas operações contempladas com os rebates previstos nesta resolução, cujos ônus sejam de responsabilidade do Tesouro Nacional, devem fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por meio magnético, no ato da solicitação do pagamento àquela secretaria, relação individualizada dos beneficiários dos rebates, classificados por grupo do Pronaf ou linha de crédito de investimento em que não haja especificação do grupo na operação, contendo o valor de cada operação, a data da concessão do benefício e o valor do rebate concedido. Art. 7º Fica autorizada, para as operações de custeio da safra 2006/2007 contratadas ao amparo do Pronaf: I – a prorrogação, para vencimento em 2008, de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor mediante solicitação, exclusivamente para os mutuários de operações de custeio prorrogadas das safras 2003/2004, 2004/2005 ou 2005/2006 com saldo devedor em 2007, e somente após quitarem, neste ano, os saldos devedores dessas operações, aí incluídas as parcelas com vencimento nos próximos anos; II – que as prestações de 2007 vencidas e não pagas até a data da entrada em vigor desta resolução, ou vincendas até 28 de setembro de 2007, sejam apuradas e mantidas nas condições de normalidade, para todos os efeitos, até aquela data, inclusive quanto aos encargos financeiros e demais bônus pactuados para situação de normalidade. Art. 8º Os custos resultantes da concessão dos rebates e das prorrogações das obrigações remanescentes, de que trata esta resolução, serão assumidos: I – pelo FNO, FNE ou FCO, nas operações lastreadas por seus recursos e cada um respondendo pelos ônus relativos à sua carteira; II – pelo Tesouro Nacional, nos demais casos, limitados à dotação orçamentária e disponibilidade financeira destinadas à finalidade e observado o disposto na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992. Art. 9º Nas prorrogações de que trata esta resolução, devem ser observadas as disposições da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das operações. Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de agosto de 2007. Alexandre Antonio Tombini Presidente, substituto