Projeto de lei nº 655/2003

Súmula: Fica o Poder Executivo proibido de iniciar, renovar ou manter, em regime de exclusividade, com qualquer lnstituição Bancária privada o que especifica, sem a realização de respectivo processo licitatório, e adota outras providências.   Art.1°. Fica o Poder Executivo proibido de iniciar, renovar, manter, em regime de exclusividade a qualquer Instituição Bancária privada, as contas dos depósitos. do sistema de arrecadação dos tributos estaduais, sistema de movimentação de valores e pagamento SIAF – Sistema Integrado de Administração Financeira e conta do Tesouro Geral do Estado/conta receita/conta única, contas dos fundos e programas, contas dos depósitos e movimentação das entidades da administração indireta e fundações públicas, bem como as disponibilidades dos fundos estaduais e pagamentos do funcionalismo público. Art 2°. Fica o Poder Executivo obrigado a manter toda a movimentação financeira descrita no artigo antecedente em Instituição Financeira Oficial, conforme preceituam os artigos 164 e 240, das Constituições Federal e Estadual, respectivamente. Art. 3°. Caberá ao Poder Executivo revogar, imediatamente, todos os atos e contratos firmados nas condições previstas no artigo 10 desta Lei. Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Estadual n° 12.909/2000, e demais disposições em contrário. Deputados Estaduais membros da CPI do Banestado: Luciana Rafagnin Neivo Beraldin Luciano Ducci Mário Sérgio Bradock Ademir Bier Ailton Araújo Miltinho Pupio Waldir Leite Pedro Ivo Francisco Bührer

Justificativa

O presente Projeto de Lei visa extingüir contratações duvidosas geradas pelo Governo anterior, principalmente no que se refere ao Banco do Estado do Paraná. Em uma manobra de última hora, contando, lamentavelmente, com o aval de alguns parlamentares desta Casa, o Governo do Estado enviou mensagem onde propunha que constasse do Edital de Venda do Banestado, a seguinte expressão: “Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Edital de Venda do Banco do Estado do Paraná S.A. – BANESTADO a manutenção, com exclusividade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, das contas dos depósitos do sistema de arrecadação dos tributos estaduais, sistema de movimentação de valores e pagamento SIAF – Sistema Integrado de Administração Financeira e conta do Tesouro Geral do Estado/conta receita/conta Única, contas dos fundos e programas, contas dos depósitos e movimentação das entidades da administração indireta e fundações públicas, bem como as disponibilidades dos fundos estaduais e pagamentos do funcionalismo público” A referida mensagem foi levada a Plenário menos de um mês antes do Leilão do Banestado foi transformada na Lei n° 12.909/2000. É bom lembrar que esta mensagem foi objeto de recomendação claramente tendenciosa de parte do Banco FATOR, que avaliou e modelou o Banestado para venda. A Medida Provisória. n° 2192-70, que permitiu até 31/12/2010 a manutenção das disponibilidades de Caixa dos Estados nas Instituições Financeiras que adquirissem Bancos Estaduais, no nosso caso para o Itaú, é extremam.ente lesiva aos interesses públicos, tendo em vista que foi editada durante o processo de alienação do Banestado. Baseado nesta Lei, o Banco Itaú, que adquiriu o Banestado, além dos 5 anos iniciais, concedidos pela Lei Estadual n° 12909/2000, aditou o referido contrato em 17/06/2002, sem a participação desta Casa de Leis, três anos antes de seu termo final. O citado aditamento se deu por mais 5 anos, vencendo, então, o regime de exclusividade em 2010. Pergunta-se: quais os critérios de avaliação para que o contrato fosse renovado? Onde foi privilegiado o interesse público nesta questão? Quanto recebeu o Estado para renová-lo? Se fosse aberto um processo licitatório, como determina a Constituição Federal e toda a legislação que regula a matéria, um outro Banco, igualmente privado, não poderia ter oferecido mais vantagens ao Estado? Ademais, toda a movimentação financeira dos órgãos públicos deve ser realizada em Bancos Oficiais. A Constituição Federal e a Constituição do Estado do Paraná são claras e precisas neste sentido: Constituição Federal Art. 164 – A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central. § 3° – As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. Constituição Estadual do Paraná Art. 240 – As disponibilidades de caixa do Estado, das entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. Portanto, ao aprovarmos este Projeto de Lei, estaremos devolvendo ao Poder Público uma prerrogativa que é constitucionalmente garantida. Nunca é tarde para se reparar um mal praticado. É nesta hora que os parlamentares de bom senso, ciosos de suas responsabilidades como dignos e legítimos representantes da população paranaense devem votar favoravelmente a este Projeto, para determinar que seja realizado, imediatamente, processo licitatório, demonstrando lisura, moralidade, transparência no trato da coisa pública.

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