Projeto de Lei Nº 815/2011 – Dispõe sobre a criação do selo “Escola Amiga da Natureza”.
PROJETO DE LEI Nº. 815/2011SÚMULA: Dispõe sobre a criação do selo “Escola Amiga da Natureza”. Artigo 1º – Fica concedido o selo “Escola Amiga da Natureza” a toda Escola Pública Estadual que, em conjunto com a Comunidade Escolar, concretize ações ambientalmente sustentáveis, dentro ou fora de suas instalações, durante o ano letivo. Parágrafo Único – São ações ambientalmente sustentáveis, entre outras, as praticadas com base na cultura dos 5 Rs: Reciclar, Reaproveitar, Reduzir, Responsabilizar, Respeitar: Artigo 2º – As ações desenvolvidas pelas escolas e/ou comunidades escolares deverão ter caráter interdisciplinar, e se utilizar de temas de interesse direto do cotidiano. § 1º – Dentre outros, consideram-se exemplos de ações desencadeadas pela cultura dos 5 Rs: I – Reciclar: reutilizar todo e qualquer material através da seleção e coleta (papel, papelão, plástico, vidro, alumínio, dentre outros) incentivando e apoiando os catadores de materiais ou associações de catadores; II – Reaproveitar: Utilizar novamente recursos como água, energia, restos de alimentos; III – Reduzir: incentivar a redução ou consumo consciente dos recursos; IV – Responsabilizar: prestar informações à comunidade sobre leis, regulamentos e normas que tratem da questão ambiental, responsabilidades, fiscalização, crimes, penas, multas, visando à conscientização popular sobre sua importância; V – Respeitar: incentivar o respeito e a proteção de todo e qualquer bem ou recurso natural. § 2º – As ações promovidas pelas escolas e/ ou comunidades escolares poderão ser realizadas através de cooperação técnica ou convênios, com entidades civis sem fins lucrativos, prefeituras, cooperativas, ou afins, visando troca e/ou apoio técnico para consecução dos objetivos. Artigo 3º – Para recebimento do selo “Escola Amiga da Natureza” toda Escola Pública Estadual e/ou Comunidade Escolar deverá realizar no mínimo 05 (cinco) projetos com ações análogas ou similares às propostas no artigo anterior. Artigo 4º – Toda Escola Pública Estadual agraciada receberá o selo das mãos do Governador do Estado (ou seu representante), na presença do Secretário de Estado do Meio Ambiente (ou seu representante), em solenidade a ser realizada anualmente em parceria com a Secretaria de Estado de Educação. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 18 de outubro de 2011. Luciana Rafagnin Deputada Estadual – PT