Emenda 043/2007

Súmula: Acrescenta artigo na Constituição do Estado do Paraná   Art. 1º – Acrescenta artigo, que será o art. 136-A, do Título IV, Capítulo III “Dos Orçamentos”, da Constituição do Estado do Paraná com a seguinte redação:Art. 136-A. Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais darão tratamento prioritário à agricultura. Parágrafo único. A prioridade referida no “caput”, sem prejuízo de outras medidas, assegura a destinação de, no mínimo, 3 % (três por cento) da totalidade do orçamento anual do Poder Executivo para as dotações destinadas a Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, devendo ser reajustado em 0,5% todo o ano até atingir o limite de 5% (cinco por cento). Art. 2° – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Luciana Rafagnin Deputada Estadual

Justificativa

O Estado do Paraná possui área agricultável de milhões de hectares, tendo como grande propulsor de sua economia o setor agrícola, com participação expressiva no Produto Interno Bruto (PIB) do Estado, participação esta que é ainda maior se considerada a repercussão na cadeia produtiva que o setor movimenta, tendo como principais cultivos a soja, o milho, o trigo, o fumo, a mandioca e o feijão.Há necessidade de estabelecer-se na política de finanças públicas, a prioridade devida ao setor agrícola, destinando-lhe parcela específica de recursos no orçamento do Estado, pela posição estratégica que ocupa na economia paranaense e pelo reflexo de seu desempenho em todos os setores da sociedade. Luciana Rafagnin Deputada Estadual – PT

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