A MP vale para o período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988. O governo federal editou, nesta quinta-feira, medida provisória que estende a indenização para familiares de pessoas que foram mortas em passeatas e manifestações políticas, em confronto com a polícia ou aquelas que cometeram suicídio forçado entre 02 de setembro de 1961 e 05 de outubro de 1988.
A legislação que estava em vigor previa indenização apenas para os casos de pessoas que morreram em dependência policial ou assemelhada. As famílias têm 120 dias para darem entrada com os pedidos na Comissão Especial, criada pela Lei 9.140/95 e ligada à Secretaria Especial dos Direitos Humanos (Presidência da República).
Pelo menos 19 casos que já foram apreciados e negados pela Comissão Especial poderão ser beneficiados pela nova regra. A nova regra vai possibilitar também a apreciação de casos de suicídio no exterior.
As famílias têm 120 dias, contados a partir desta quinta, para darem entrada com os pedidos de indenização na Comissão Especial. Os documentos têm que conter toda e qualquer informação para a comprovação da morte ou do desaparecimento, um requerimento simples de indenização, com nome, RG, CPF, endereço e telefone do requerente.
Os autores do requerimento podem ser esposo, esposa, pais, filho ou primos até quarto grau do morto ou do desaparecido. Não é preciso constituir advogado para dar entrada com os pedidos. Documentos podem ser enviados pelo fax (61) 429-3464, ou pelos e-mails: desaparecidospoliticos@sedh.gov.br ou francisco.pereira@mj.gov.br.
Podem ser enviados também para o Presidente da Comissão Especial dos Mortos e Desaparecidos Políticos (Lei 9.140/95): Esplanada dos Ministérios, bloco T, Anexo II do Ministério da Justiça, sala 503. CEP: 70.064-900. Brasília. DF. As dúvidas podem ser esclarecidas pelo telefone: (61) 429-3484. (LA)