Projeto de Lei nº 555/09: Dispõe sobre a presença de profissionais de psicologia nas instituições públicas e privadas de ensino fundamental e médio.
PROJETO DE LEI Nº. 555/09
SÚMULA: Dispõe sobre a presença de profissionais de psicologia nas instituições públicas e privadas de ensino fundamental e médio, e dá outras providências.
Artigo 1º – Fica instituída a presença de profissionais de psicologia nas equipes das instituições públicas e privadas de ensino fundamental e médio, no Estado do Paraná.
§ 1º – O Psicólogo terá como função o acompanhamento dos alunos na escola integrado ao trabalho de uma equipe multidisciplinar já existente nas escolas.
§ 2º – Cada Instituição de Ensino fundamental e médio no estado do Paraná contará com ao menos um psicólogo em sua equipe.
Artigo 2º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei, designando o órgão responsável pela fiscalização e aplicação de penalidades caso ocorra o seu descumprimento.
Artigo 3º – A implementação da presente lei se dará gradativamente no prazo máximo de 5 anos.
Artigo 4º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 07 de outubro de 2009.
Luciana Rafagnin
Deputada Estadual – PT