Projeto de lei nº 462/2008
Súmula: Art. 1º Institui no âmbito do sistema estadual de ensino fundamental e médio a merenda escolar orgânica. Parágrafo Único. Entende-se por merenda escolar orgânica a merenda escolar certificada, conforme legislação federal pertinente. Assim, entre outras especificações da legislação, os alimentos fornecidos na merenda escolar não poderão conter agrotóxicos em toda a cadeia produtiva de todos os seus itens e componentes. Art. 2º A implantação desta lei será feita de modo gradativo, de acordo com as condições e cronogramas elaborados pela Secretaria de Estado da Educação – SEED, até que 100% (cem por cento) do sistema de ensino público do estado do Paraná garantam a seus alunos o direito à merenda escolar orgânica. Art. 3º O Poder Executivo preverá na legislação orçamentária as condições e as escalas de aplicação da presente lei. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (aa)LUCIANA RAFAGNIN LUIZ EDUARDO CHEIDA ELTON WELTER
Justificativa
Na infância e na adolescência o corpo humano se forma. Todos os nossos órgãos, como os rins, fígados, pulmões, tiram de nossa alimentação e de nossos hábitos de vida os nutrientes e as condições para toda a vida. Quanto melhor as condições neste período de vida, melhor será nossa saúde na vida adulta e principalmente na velhice. Inúmeros estudos clínicos e científicos demonstram que uma nutrição de baixa qualidade ou que contenha inúmeras substâncias tóxicas, repletas de aditivos químicos e hormônios sintéticos propiciam ou estimulam o aparecimento de doenças degenerativas. O consumo de carnes com hormônios e antibióticos em excesso já é considerado um fator de risco para o aparecimento de neoplasias (cânceres). Atualmente, apesar dos esforços meritórios das Secretarias de Estado da Educação e do Meio Ambiente, a merenda escolar continua sendo ofertada com agrotóxicos, antibióticos, hormônios, etc. A Secretaria de Estado da Saúde já despende enormes quantias para o tratamento de doenças degenerativas, que com certeza poderiam ser evitadas, ou ao menos minimizadas, caso a população não consumisse alimentos contaminados. O único argumento que poderia ser contrário à merenda orgânica seria a comparação do preço do alimento orgânico em relação ao convencional. Entretanto, com a elevação do consumo deste tipo de produto, e o conseqüente aumento da demanda, seus preços irão baixar e certamente deverão se aproximar dos produtos convencionais. No entanto, em que pese a superficial argumentação atinente ao preço, questiona-se: quanto vale investir na promoção da saúde de nossos filhos? Quanto custa para o estado do Paraná os inúmeros casos de intoxicação por agrotóxicos? Quanto custa ao estado do Paraná as inúmeras doenças decorrentes do uso dos agrotóxicos? De acordo com o Manual da Saúde de Populações Expostas a Agrotóxicos da Organização Pan-Americana da Saúde[1], a Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que ocorram no mundo cerca de três milhões de intoxicações agudas por agrotóxicos, com 220 mil mortes por ano. Dessas, cerca de 70% ocorrem em países do chamado terceiro mundo. Além da intoxicação de trabalhadores que têm contato direto ou indireto com esses produtos, a contaminação de alimentos tem elevado a grande número de intoxicações e mortes. Conforme o Centro de Epidemiologia (CEPI) da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná (SESA/PR), os agrotóxicos aparecem em 2º lugar como causa de intoxicação humana. Nos anos de 1993 e 1994 foram registrados 1 mil e 141 e 1 mil e 059 casos, respectivamente. A circunstância profissional aparece em primeiro lugar, correspondendo a 53,4% dos casos em 1993, e a 63,2% em 1994. Em seguida aparece o suicídio com 25,6% e 21,2% dos casos, respectivamente. A circunstância acidental aparece em terceiro lugar, com 19,2% e 11,8% dos casos, respectivamente. Os primeiros sintomas da intoxicação por agrotóxicos são dores de cabeça, tonturas, náuseas, vômitos, dificuldades respiratórias, paralisias, dermatites de contato, formação de catarata e atrofia do nervo óptico, lesões cerebrais irreversíveis, pancitopenia (redução das células sanguíneas), neurites periféricas (inflamação dos nervos), diplopias (visão dupla), tremores, aumento da pressão arterial, pendências ao suicídio, tumores malignos, morte fetal, hemorragias, coma e a morte. Não bastasse o forte argumento de economia que o estado terá evitando problemas causados à Saúde Pública, também se economizará devido ao fato de os produtos serem adquiridos diretamente dos produtores orgânicos locais. Segundo o Departamento de Economia Rural, da Secretaria da Agricultura – SEAB, existem no Paraná 5 mil e 300 produtores de orgânicos no estado. A safra de 2006/2007 foi de 107 mil e 230 toneladas, sendo que na safra de 1996/1997 foram produzidas 4 mil toneladas, ou seja, houve o aumento de 103 mil e 230 toneladas em dez anos! Seguindo-se esta projeção, o estado do Paraná poderá ter aumento, nos próximos 10 anos, de 2.680,75% a mais de produtos orgânicos no ano de 2016, chegando a produzir 2.980.994 toneladas de produtos orgânicos! O presente projeto de lei beneficiará em sua plenitude 2 mil e 110 escolas estaduais, mais de meio milhão de pessoas. Mas isso ocorrerá de forma gradual, para que não haja impacto financeiro no Orçamento do Estado. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1998, em seu artigo 24, aduz que é competência concorrente da união, dos estados e do Distrito federal legislar sobre produção e consumo; conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor;educação e cultura. Assim, não há que se falar em incompetência legislativa para a proposição do presente projeto de lei. Ademais, o artigo 225 da Constituição da República preconiza que: todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; e o texto da Constituição do Estado do Paraná, em seu artigo 207, complementa o texto constitucional, incluindo a: garantia à proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais. Está nas mãos da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná dizer sim à saúde de nossas crianças, dizer não às intoxicações e às inúmeras mortes decorrentes dos agrotóxicos e proteger o meio ambiente para uma vida futura com qualidade para todos. Conto com o apoio dos nobres Pares para dizer sim à vida!