Projeto de lei nº 462/2008

Súmula:   Art. 1º Institui no âmbito do sistema estadual de ensino fundamental e médio a merenda escolar orgânica. Parágrafo Único. Entende-se por merenda escolar orgânica a merenda escolar certificada, conforme legisla­ção federal pertinente. Assim, entre outras especificações da legislação, os alimentos fornecidos na merenda esco­lar não poderão conter agrotóxicos em toda a cadeia pro­dutiva de todos os seus itens e componentes. Art. 2º A implantação desta lei será feita de modo gradativo, de acordo com as condições e cronogramas elaborados pela Secretaria de Estado da Educação – SEED, até que 100% (cem por cento) do sistema de ensino público do estado do Paraná garantam a seus alu­nos o direito à merenda escolar orgânica. Art. 3º O Poder Executivo preverá na legislação orçamentária as condições e as escalas de aplicação da presente lei. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (aa)LUCIANA RAFAGNIN LUIZ EDUARDO CHEIDA ELTON WELTER

Justificativa

Na infância e na adolescência o corpo humano se forma. Todos os nossos órgãos, como os rins, fígados, pulmões, tiram de nossa alimentação e de nossos hábitos de vida os nutrientes e as condições para toda a vida. Quanto melhor as condições neste período de vida, melhor será nossa saúde na vida adulta e principalmente na velhice. Inúmeros estudos clínicos e científicos demons­tram que uma nutrição de baixa qualidade ou que conte­nha inúmeras substâncias tóxicas, repletas de aditivos químicos e hormônios sintéticos propiciam ou estimulam o aparecimento de doenças degenerativas. O consumo de carnes com hormônios e antibióticos em excesso já é considerado um fator de risco para o aparecimento de neoplasias (cânceres). Atualmente, apesar dos esforços meritórios das Secretarias de Estado da Educação e do Meio Ambiente, a merenda escolar continua sendo ofertada com agrotóxi­cos, antibióticos, hormônios, etc. A Secretaria de Estado da Saúde já despende enormes quantias para o tratamento de doenças degenerativas, que com certeza poderiam ser evitadas, ou ao menos minimizadas, caso a população não consumisse alimentos contaminados. O único argumento que poderia ser contrário à merenda orgânica seria a comparação do preço do ali­mento orgânico em relação ao convencional. Entretanto, com a elevação do consumo deste tipo de produto, e o conseqüente aumento da demanda, seus preços irão bai­xar e certamente deverão se aproximar dos produtos con­vencionais. No entanto, em que pese a superficial argumenta­ção atinente ao preço, questiona-se: quanto vale investir na promoção da saúde de nossos filhos? Quanto custa para o estado do Paraná os inúmeros casos de intoxicação por agrotóxicos? Quanto custa ao estado do Paraná as inúmeras doenças decorrentes do uso dos agrotóxicos? De acordo com o Manual da Saúde de Populações Expostas a Agrotóxicos da Organização Pan-Americana da Saúde[1], a Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que ocorram no mundo cerca de três milhões de intoxicações agudas por agrotóxicos, com 220 mil mortes por ano. Dessas, cerca de 70% ocorrem em países do cha­mado terceiro mundo. Além da intoxicação de trabalha­dores que têm contato direto ou indireto com esses produtos, a contaminação de alimentos tem elevado a grande número de intoxicações e mortes. Conforme o Centro de Epidemiologia (CEPI) da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná (SESA/PR), os agrotóxicos aparecem em 2º lugar como causa de intoxi­cação humana. Nos anos de 1993 e 1994 foram registra­dos 1 mil e 141 e 1 mil e 059 casos, respectivamente. A circunstância profissional aparece em primeiro lugar, correspondendo a 53,4% dos casos em 1993, e a 63,2% em 1994. Em seguida aparece o suicídio com 25,6% e 21,2% dos casos, respectivamente. A circunstância aci­dental aparece em terceiro lugar, com 19,2% e 11,8% dos casos, respectivamente. Os primeiros sintomas da intoxicação por agrotó­xicos são dores de cabeça, tonturas, náuseas, vômitos, dificuldades respiratórias, paralisias, dermatites de con­tato, formação de catarata e atrofia do nervo óptico, lesões cerebrais irreversíveis, pancitopenia (redução das células sanguíneas), neurites periféricas (inflamação dos nervos), diplopias (visão dupla), tremores, aumento da pressão arterial, pendências ao suicídio, tumores malig­nos, morte fetal, hemorragias, coma e a morte. Não bastasse o forte argumento de economia que o estado terá evitando problemas causados à Saúde Pública, também se economizará devido ao fato de os produtos serem adquiridos diretamente dos produtores orgânicos locais. Segundo o Departamento de Economia Rural, da Secretaria da Agricultura – SEAB, existem no Paraná 5 mil e 300 produtores de orgânicos no estado. A safra de 2006/2007 foi de 107 mil e 230 toneladas, sendo que na safra de 1996/1997 foram produzidas 4 mil toneladas, ou seja, houve o aumento de 103 mil e 230 toneladas em dez anos! Seguindo-se esta projeção, o estado do Paraná poderá ter aumento, nos próximos 10 anos, de 2.680,75% a mais de produtos orgânicos no ano de 2016, chegando a produzir 2.980.994 toneladas de produtos orgânicos! O presente projeto de lei beneficiará em sua pleni­tude 2 mil e 110 escolas estaduais, mais de meio milhão de pessoas. Mas isso ocorrerá de forma gradual, para que não haja impacto financeiro no Orçamento do Estado. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1998, em seu artigo 24, aduz que é competência con­corrente da união, dos estados e do Distrito federal legis­lar sobre produção e consumo; conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor;educação e cul­tura. Assim, não há que se falar em incompetência legis­lativa para a proposição do presente projeto de lei. Ademais, o artigo 225 da Constituição da Repú­blica preconiza que: todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; e o texto da Constituição do Estado do Paraná, em seu artigo 207, complementa o texto constitucional, incluindo a: garantia à proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais. Está nas mãos da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná dizer sim à saúde de nossas crianças, dizer não às intoxicações e às inúmeras mortes decorren­tes dos agrotóxicos e proteger o meio ambiente para uma vida futura com qualidade para todos. Conto com o apoio dos nobres Pares para dizer sim à vida!

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