Projeto de Lei Nº 782/2011 – Estabelece normas para a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas do Poder Executivo e Legislativo do Estado do Paraná e dá outras providências.
PROJETO DE LEI Nº. 782/2011
SÚMULA: Estabelece normas para a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas do Poder Executivo e Legislativo do Estado do Paraná e dá outras providências Art. 1º – A Publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos do Estado. Parágrafo Único – Para efeitos desta Lei consideram-se os Poderes Executivos Estadual e Municipais, os Poderes Legislativos Estadual e Municipais, Tribunal de Contas, Empresas Públicas da Administração Direta e Indireta e Sociedades sob o controle do Estado. Art. 2º – O custo de produção, veiculação e publicação de qualquer material publicitário dos Órgãos Públicos do Estado do Paraná deverá ser divulgado, independente do órgão ou meio de comunicação utilizado. § 1º – Quando se tratar de jornais, panfletos, outdoors, banners, livretos ou anúncios avulsos, deverão constar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do responsável pela confecção, bem como a tiragem das publicações. § 2º – Quando a publicidade for veiculada pela imprensa falada, televisionada e pela Internet, deverá, igualmente, ao final, ser informado o custo da mesma para os cofres públicos do Estado. Art. 3º – Todos os gastos com publicidade e divulgação de comunicados oficiais ou publicações legais dos Órgãos Públicos, deverão ser informados, trimestralmente, à Assembléia Legislativa e Câmaras de Vereadores, com as seguintes especificações: I – órgão público responsável; II – objetivo da publicidade; III – veículo de comunicação utilizado; IV – empresa publicitária utilizada; e V – valor total do contrato, discriminado o custo da produção e da veiculação e tiragem. Art. 4º – A infração ao disposto nos artigos anteriores implicará imediato ressarcimento, por parte do ordenador das despesas, devendo a Procuradoria-Geral do Estado e/ou a Procuradoria da Justiça desencadear o procedimento de cobrança dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de falta funcional. Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 27 de setembro de 2011. Luciana Rafagnin Deputada Estadual – PT
JUSTIFICATIVAA presente proposta pretende regulamentar o dispositivo constitucional previsto no §1º do art. 27 da Constituição do Paraná, que reproduz o §1º do art. 37 da Constituição Federal, que trata da publicidade dos órgãos públicos, assim, o projeto apresentado determina as diretrizes a serem seguidas pelo Poder Público quanto à publicidade e propaganda de seus atos, programas, obras, serviços e campanhas. Analogamente à legislação eleitoral, que determina que os candidatos a uma função eletiva tenham seus gastos divulgados, o objetivo é ter cada vez mais transparência nas contas públicas, as quais devem ficar a disposição dos cidadãos para sua avaliação. Nesse contexto nada mais justo que vincular o mesmo teor de responsabilidade a todos os órgãos públicos do Estado e incluir o Poder Legislativo nesse processo é propiciar maior credibilidade aos seus gestores. O Projeto não se encontra entre as propostas privativas ao Governador do Estado elencadas taxativamente no art. 66 da Constituição do Estado e não gera despesas ao orçamento, estando, portanto, apto à apreciação dos nobres pares. Considerando que a transparência com relação ao uso e destino do dinheiro público possibilita maior clareza para a população sobre as ações do Poder Público é que esta Deputada solicita o apoio de todos os parlamentares ao presente projeto de lei.