Súmula: Dispõe sobre a criação de um programa permanente de plantio de árvores pelos estudantes do ensino fundamental da rede pública do Estado e da outras providencias

Projeto de lei nº 206/2003

Súmula: Dispõe sobre a criação de um programa permanente de plantio de árvores pelos estudantes do ensino fundamental da rede pública do Estado e da outras providencias.   Artigo 1º – Cria programa permanente de plantio de árvores pelos estudantes do ensino fundamental da rede pública de educação no Estado do Paraná. Artigo 2º – O Programa, disposto no artigo anterior, será executado pelos alunos das 2ªs e 4ªs séries do ensino fundamental em duas etapas: I – na primeira, os alunos das segundas séries plantarão as sementes das futuras árvores em “kits” de isopor apropriados a esta finalidade. II – na segunda etapa, os mesmos estudantes, já cursando a 4ª série, transferirão as árvores, previamente desenvolvidas ao longo dos anos anteriores, para o local do plantio, quando em solenidade será delimitada a área do então formado bosque e identificado como realizado por aquela turma pertencente à determinada instituição de ensino. Artigo 3º – A Secretaria de Estado da Educação, através de suas Delegacias Regionais e mediante convênio, enviará esforços para que as prefeituras dos municípios envolvidos no programa delimitem áreas com a finalidade de implantar nas mesmas os futuros bosques. Artigo 4º – A Secretaria de Estado do Meio Ambiente fornecerá, mediante requisição escrita dos estabelecimentos de ensino, as sementes necessárias à viabilização do programa, bem como os “kits” dispostos no inciso I do artigo 2º. Parágrafo único – A escolha do tipo de árvore ficará a critério da Secretaria disposta no “caput” que, com anuência da prefeitura local em relação à escolha da mesma, privilegiará, tanto quanto possível, a entrega de sementes de plantas nativas do Brasil, frutíferas e adaptadas ou comuns no município onde crescerão. Artigo 5º – A Secretaria de Estado da Educação manterá, através dos estabelecimentos de ensino, cadastro de todos os alunos que participaram do programa. Parágrafo único – Os estabelecimentos de ensino entregarão, aos estudantes participantes, certificados de mérito sobre a importância da sua atitude na preservação do ambiente. Artigo 6º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação. Artigo 7º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias das Secretarias de Estado da Educação e do Meio Ambiente, suplementadas se necessário, cabendo ao Poder Executivo, quando de sua regulamentação, definir os percentuais dos órgãos citados na despesa geral do programa.Artigo 8º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. LUCIANA RAFAGNIN DEPUTADA ESTADUAL – PT

Justificativa

O presente projeto de lei tem a finalidade de ensinar e incentivar crianças da importância do meio ambiente.Estas crianças obrigatoriamente irão aprender; plantar, transplantar, cultivar e cuidar das arvores e do meio ambiente de forma significativa.Com a implantação do programa, essas crianças absorverão conhecimentos de meio ambiente na prática, alem de fazer a recuperação e preservação de espécies em extinção.Estaremos contribuindo para que as crianças do Estado façam a preservação do meio ambiente diretamente, e indiretamente tiraremos estas crianças das ruas das grandes e pequenas cidades. Por estarmos certos da relevância, pedimos a todos nobres pares o apoio e a aprovação do presente projeto.

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