Súmula: Proíbe a utilização de alimentos geneticamente modificados na merenda escolar das escolas públicas do Estado do Paraná. A Assembléia Legislativa decreta

Projeto de lei nº 348/2003

Súmula: Proíbe a utilização de alimentos geneticamente modificados na merenda escolar das escolas públicas do Estado do Paraná.   A Assembléia Legislativa decreta:Art. 1º – Fica proibida a utilização de alimentos geneticamente modificados na composição da merenda escolar, fornecida aos alunos dos estabelecimentos de ensino público da rede estadual, do Estado do Paraná. Parágrafo Único – Entende-se por alimentos geneticamente modificados, o alimento que contêm em sua composição, produto geneticamente modificado, em qualquer percentual. Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa (90) dias contados a partir da data de sua publicação. Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. Dep. LUCIANA RAFAGNIN Dep. ELTON CARLOS WELTER

Justificativa

Senhor Presidente, senhoras e senhores Deputados:As questões que envolvem os organismos geneticamente modificados (OGMs), também denominados ‘transgênicos’, ainda estão pendentes de vários estudos relacionados à segurança alimentar, à saúde humana e ao meio ambiente. Em espaços internacionais de debate, a rotulagem dos transgênicos e a biossegurança têm sido consideradas questões essenciais. Na reunião de Montreal sobre o Protocolo de Biossegurança, no Canadá, em janeiro de 2000, a adoção do “Princípio da Precaução” foi o grande norte, devida a ausência de certeza científica oriunda de informações e conhecimentos científicos sobre os transgênicos. Considera-se que a ausência da evidência – de que os transgênicos causam mal à saúde e/ou ao ambiente – não nos dá o direito de afirmar de que há evidência da ausência, e o que se espera, no mínimo, é a realização do EIA/Rima – Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de impacto sobre o meio ambiente, de todos os produtos que se pretenda introduzir para o consumo humano. Em termos de Brasil, o parecer do Dr. Paulo Affonso Leme Machado, um dos mais respeitados juristas do Brasil na área do Direito Ambiental, apresentado no Seminário sobre Direito da Biodiversidade, no Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, em 14 de maio de 1999, é claro nesse sentido: “Acentue-se que a utilização e a liberação de organismos geneticamente modificados, resultantes da biotecnologia, comporta riscos que ‘provavelmente provoquem impacto ambiental negativo que possa afetar a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica’ como também comporta ‘riscos para a saúde humana’(Art. 8º, “g” da Convenção da Diversidade Biológica). E nesse caso, tanto a Convenção da Diversidade Biológica (Art. 14, “a”) como a Constituição Federal Brasileira (Art. 225, parágrafo 1º, IV) indicam a necessidade de exigir-se o ‘estudo prévio de impacto ambiental’. Não tenho dúvida em afirmar que os membros da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança ou os funcionários dos Ministérios ou das Secretarias Estaduais competentes que deixarem de exigir a avaliação de impacto devem ser responsabilizados civil e criminalmente”. As incertezas que envolvem os produtos transgênicos em nosso país, em especial nos aspectos relacionados a biossegurança dos alimentos geneticamente modificados – transgênicos – por si só justificam a aprovação desta lei, que proíbe a utilização de alimentos geneticamente modificados, na merenda escolar em escolas públicas estaduais do Paraná. Por isto posto, nota-se que inexistem estudos conclusivos e definitivos sobre a inocuidade dos alimentos geneticamente modificados e, portanto considera-se que esta lei, em sendo aprovada, irá resguardar a saúde das crianças e jovens de nosso Estado. Dep. LUCIANA RAFAGNIN Dep. ELTON CARLOS WELTER

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