Súmula: Obriga a Secretaria Estadual da Fazenda do Estado do Paraná, a publicar relatórios trimestrais sobre a arrecadação do IPVA. Art. 1º – Fica obrigada, a Secretaria Estadual da Fazenda do Estado do Paraná, a publicar através do Diário Oficial

Projeto de lei nº 023/2003

Súmula: Obriga a Secretaria Estadual da Fazenda do Estado do Paraná, a publicar relatórios trimestrais sobre a arrecadação do IPVA.   Art. 1º – Fica obrigada, a Secretaria Estadual da Fazenda do Estado do Paraná, a publicar através do Diário Oficial, trimestralmente, no último dia útil de cada trimestre, relatório sobre o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), contendo as seguintes informações:

I – Número total de veículos automotores, incluindo aeronaves e embarcações discriminando-se por municípios;

II – Valores parciais recebidos e a receber, inclusive os referentes à dívida ativa, discriminando-se por municípios.

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

LUCIANA RAFAGNIN Deputada Estadual – PT

Justificativa

O projeto de lei em tela, se justifica pela necessidade de oferecer aos municípios e à população mecanismos claros e simplificados de aferição dos valores arrecadados com IPVA em cada município, bem como, de fiscalizar o efetivo repasse da cota desse tributo aos municípios.

Com o advento das Emendas Constitucionais n. 19 e 20, e especificamente, com Lei de Responsabilidade Fiscal, o princípio constitucional da publicidade foi alçado a patamar ainda mais elevado, exigindo do administrador a transparência no trato com a coisa pública.

Outro aspecto que se salienta, é fato de que com a municipalização de diversos serviços públicos, o município acabou onerado sem a contrapartida orçamentária, sofrendo retenções indevidas de recursos, seja por parte da União, seja por parte do Estado.

A obscuridade que paira em relação à arrecadação do IPVA é um exemplo clássico, no qual o Município fica sem mecanismos para fiscalizar se efetivamente, sua cota parte está sendo repassada corretamente. Daí a necessidade de impor à Secretaria de Estado da Fazenda a obrigação de publicar tais dados relativos ao IPVA.

Por fim, cumpre destacar, a lição de .NORBERTO BOBBIO, em lição magistral sobre o tema (“O Futuro da Democracia”, 1986, Paz e Terra), o qual destaca:

“não há, nos modelos políticos que consagram a democracia, espaço possível reservado ao mistério. O novo estatuto político brasileiro – que rejeita o poder que oculta e não tolera o poder que se oculta – consagrou a publicidade dos atos e das atividades estatais, como valor constitucionalmente assegurado, disciplinando-o, com expressa ressalva para as situações de interesse público, entre os direitos e garantias fundamentais”. (in acórdão STF – MI 284 – DF – TP – Rel. p/ o Ac. Min. Celso de Mello – DJU 26.06.92)

Face ao exposto, certo da compreensão e sensibilidade dos Nobres pares desta Casa de Leis, solicita-se o apoio e posterior aprovação à presente proposição.

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