LEI Nº 14861/2005
Publicado no Diário Oficial Nº: de 26/10/2005
Regulamenta direito à informação quanto aos alimentos e ingredientes alimentares que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, conforme especifica e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Esta Lei regulamenta direito à informação, assegurado pela Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis.Art. 2°. Na comercialização de alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, o consumidor deverá ser informado da natureza transgênica desse produto. § 1° Tanto nos produtos embalados como nos vendidos a granel ou in natura, o rótulo da embalagem ou do recipiente em que estão contidos deverá constar, em destaque, no painel principal e em conjunto com o símbolo definido mediante a Portaria n° 2.658, de 22 de dezembro de 2003, do Ministério de Estado da Justiça ( T ) , uma das seguintes expressões, dependendo do caso; “(nome do produto transgênico”, “contém (nome do ingrediente ou ingredientes) transgênico(s)” ou “produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico”. § 2° O consumidor deverá ser informado sobre a espécie doadora do gene no local reservado para a identificação dos ingredientes. § 3° A informação determinada no § 1° deste artigo também deverá constar do documento fiscal, de modo que essa informação acompanhe o produto ou ingrediente em todas as etapas da cadeia produtiva. Art. 3° Os alimentos e ingredientes produzidos a partir de animais alimentados com ração contendo ingredientes transgênicos deverão trazer no painel principal, em tamanho e destaque previstos no art. 2°, a seguinte expressão: “(nome do animal) alimentado com ração contendo ingrediente transgênico” ou “(nome do ingrediente) produzido a partir de animal alimentado com ração contendo ingrediente transgênico”. Art. 4° Aos alimentos e ingredientes alimentares que comprovadamente não contenham nem sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados será facultada a rotulagem “(nome do produto ou ingrediente) livre de transgênicos”, desde que tenham similares transgênicos no mercado brasileiro. Art. 5° A comprovação documental da presença ou ausência de OGM, mediante documentos fiscais que acompanham o alimento ou ingrediente alimentar em todas as etapas da cadeia produtiva, deverá atender a requisitos e procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento. Parágrafo único. Para fins de fiscalização, a empresa produtora de alimentos ou ingredientes elaborados a partir animais alimentados com ração contendo alimentos ou ingredientes transgênicos deverá manter as notas fiscais referentes à ração dos animais em seu poder. Art. 6° Fica proibida a venda de produtos sobre o qual recaia denúncia fundamentada de que contém OGM e que não contenham no rótulo a devida designação. § 1° Nesse caso, além da aplicação das penalidades previstas nesta lei, os produtos serão recolhidos, podendo ser disponibilizados novamente para comércio caso análise idônea demonstre que o produto não contém OGM. § 2° Se a referida análise comprovar a presença de OGM, os produtos deverão ser destruídos. Art. 7°. Em todas as disposições desta lei, inclusive na do artigo anterior, o ônus da prova recai sobre o fornecedor. Art. 8°. Á infração ao disposto nesta lei aplicam-se as seguintes penalidades, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e demais normas aplicáveis. Art. 9°. Ante a caracterização de fraude, irregularidade ou qualquer outra infração a esta lei, caberá aos órgãos fiscalizadores estaduais conforme a gravidade da infração, adotar as seguintes medidas: I – advertência; II – multas diárias que variam de 100 – cem – a 2.000 – duas mil – UFIRs; III – apreensão do produto; IV – suspensão da atividade; V – cancelamento da autorização para funcionamento em âmbito estadual. Art. 10°. Esta lei deverá ser regulamentada por Decreto do Governador do Estado, até 90 dias após sua publicação. Art. 11°. Esta lei entra em vigor após sua publicação. O governador Roberto Requião assinou dia 22/03/06 o decreto que regulamenta a lei nº 14.861/2005, que obriga a rotulagem dos alimentos geneticamente modificados (OGM) destinados ao consumo humano ou animal. DECRETO Nº 6. 253- 17/03/2006 Súmula: Regulamenta a Lei 14.861, de 26 de outubro de 2005, que trata do direito à informação quanto aos alimentos e ingredientes alimentares que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados (OGM). O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e considerando o disposto na Lei 14.861, de 26 de outubro de 2005, DECRETA: Art. 1º. Este decreto regulamenta o direito à informação assegurado pela Constituição Federal, pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e pela Lei 14.861, de 26 de outubro de 2005, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados (OGM), sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis. Art. 2º. Na comercialização de alimentos e de ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM, o consumidor deverá ser informado da natureza transgênica desse produto. § 1º. No rótulo da embalagem de alimentos e de ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM deverão constar no painel principal e em destaque, em conjunto com o símbolo definido mediante ato do Ministério da Justiça, uma das seguintes expressões, dependendo do caso: “(nome do produto) transgênico”, “contém (nome do ingrediente ou ingredientes) transgênico(s)” ou “produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico”. § 2º. As expressões indicadas no § 1º, dependendo do caso, também deverão constar da lista de ingredientes ou composição dos produtos embalados. § 3º. Também deverão ser informados, no painel principal, após a identificação dos ingredientes, o nome científico e o nome comum, quando inequívoco, da espécie doadora do gene responsável pela modificação expressa no OGM. § 4°. No expositor de alimentos e de ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal, vendidos a granel ou in natura, que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM, deverão constar, de forma permanente e visível, em caracteres cujo tamanho permita facilmente a sua leitura e identificação, em conjunto com o símbolo definido mediante ato do Ministério da Justiça, uma das seguintes expressões, dependendo do caso: “(nome do produto) transgênico”, “contém (nome do ingrediente ou ingredientes) transgênico(s)” ou “produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico”. § 5º. Também deverão ser informados, no expositor, de forma permanente e visível, em caracteres cujo tamanho permita facilmente a sua leitura e identificação, o nome científico e o nome comum, quando inequívoco, da espécie doadora do gene responsável pela modificação expressa no OGM. § 6°. As informações determinadas neste artigo também deverão constar do documento fiscal de modo a que acompanhem o alimento ou o ingrediente alimentar em todas as etapas da cadeia produtiva. Art. 3º. No rótulo da embalagem de alimentos e de ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal produzidos a partir de animais alimentados com ração contendo ingrediente transgênico, deverá constar, no painel principal e em destaque, em conjunto com o símbolo definido mediante ato do Ministério da Justiça, uma das seguintes expressões, dependendo do caso: “(espécie animal) alimentado com ração contendo ingrediente transgênico” ou “(nome do ingrediente) produzido a partir de (espécie animal) alimentado com ração contendo ingrediente transgênico”. § 1º. As expressões indicadas no caput deste artigo, dependendo do caso, também deverão constar da lista de ingredientes ou composição dos produtos embalados. § 2°. Também deverão ser informados, no painel principal, após a identificação dos ingredientes, o nome científico e o nome comum, quando inequívoco, da espécie doadora do gene responsável pela modificação expressa no OGM contido na ração. § 3°. No expositor de alimentos e de ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal, vendidos a granel ou in natura, produzidos a partir de animais alimentados com ração contendo ingrediente transgênico, deverão constar, de forma permanente e visível, em caracteres cujo tamanho permita facilmente a sua leitura e identificação, em conjunto com o símbolo definido mediante ato do Ministério da Justiça, uma das seguintes expressões, dependendo do caso: “(espécie animal) alimentado com ração contendo ingrediente transgênico” ou “(nome do ingrediente) produzido a partir de (espécie animal) alimentado com ração contendo ingrediente transgênico”. § 4°. Também deverão ser informados, no expositor, de forma permanente e visível, em caracteres cujo tamanho permita facilmente a sua leitura e identificação, o nome científico e o nome comum, quando inequívoco, da espécie doadora do gene responsável pela modificação expressa no OGM contido na ração. § 5º. As informações determinadas neste artigo também deverão constar do documento fiscal de modo a que acompanhem o alimento ou o ingrediente alimentar em todas as etapas da cadeia produtiva. § 6º. Para fins de fiscalização, a empresa produtora de alimentos ou ingredientes alimentares elaborados a partir de animais alimentados com ração contendo ingrediente transgênico deverá manter em seu poder as notas fiscais referentes à ração. Art. 4º. Será facultada, nos produtos e ingredientes alimentares que comprovadamente não contenham e nem sejam produzidos a partir de OGM, a rotulagem “(nome do produto ou ingrediente) livre de transgênicos”, desde que eles tenham similares transgênicos no mercado brasileiro. § 1°. Caberá ao fornecedor do alimento ou do ingrediente alimentar a comprovação da ausência de ADN, proteína ou outras substâncias resultantes de modificação genética, de acordo com métodos de amostragem e análise laboratorial reconhecidos pelos órgãos estaduais competentes. Art. 5º. A comprovação documental da presença ou ausência de OGM, mediante documentos fiscais que acompanham o alimento ou o ingrediente alimentar em todas as etapas da cadeia produtiva, deverá atender a requisitos e procedimentos que serão estabelecidos pelos órgãos estaduais competentes. Art. 6º. Fica proibida a venda de produtos sobre os quais recaia denúncia fundamentada de que contêm OGM e que não contenham no rótulo a devida designação. § 1º. A denúncia fundamentada será apurada em processo administrativo, cujos aspectos técnicos e ritos serão estabelecidos pela comissão referida no § 1º do artigo 10. § 2º. Neste caso, além da aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e na Lei n° 14.861, de 26 de outubro de 2005, os produtos serão recolhidos, podendo ser disponibilizados novamente para comércio caso análise idônea demonstre que o produto não contém OGM. § 3º. Se a referida análise comprovar a presença de OGM, os produtos deverão ser destruídos, sendo vedado qualquer aproveitamento condicional do produto para alimentação humana e animal. Art. 7º. Em todas as hipóteses, o ônus da prova recai sobre o fornecedor. Art. 8º. Toda ação ou omissão que viole o direito à informação quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM é considerada infração administrativa e será punida com as sanções previstas na Lei n° 14.861, de 26 de outubro de 2005, sem prejuízo da aplicação de outras sanções. Art. 9°. Às sanções previstas no art. 9° da Lei n° 14.861, de 26 de outubro de 2005, aplicam-se, no que couber, as normas contidas no Título I, Capítulo VII da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Art. 10. A Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB), a Secretaria de Estado da Saúde (SESA) e a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), no âmbito de suas respectivas competências, darão cumprimento às normas contidas na Lei n° 14.861, de 26 de outubro de 2005, e neste decreto, devendo, para tanto, editar os atos administrativos necessários. Parágrafo único. Para o adequado cumprimento do contido no caput deste artigo, deverá ser criada, mediante ato intersecretarial, uma comissão formada por representantes de cada um dos órgãos acima mencionados, destinada a unificar os procedimentos de fiscalização. Art. 11. Este decreto entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação. Curitiba, em 22 de março de 2006, 185º da Independência e 118º da República. Roberto Requião Governador do Estado Virgílio Moreira Filho Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de outubro de 2005. Roberto Requião Governador do Estado Wirgilio Moreira Filho Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assustos do Mercosul Orlando Pessuti Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento Caito Quintana Chefe da Casa Civil