LEI Nº 14162/2003
Publicado no Diário Oficial Nº: 6592 de 27/10/2003
Veda o cultivo, manipulação, importação, industrialização e comercialização de organismos geneticamente modificados (OGMs), conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica vedado o cultivo, a manipulação, a importação, a industrialização e a comercialização de organismos geneticamente modificados (OGMs) destinados à produção agrícola, alimentação humana e animal no Estado do Paraná, exceto para fins de pesquisa científica, conforme o disposto nesta Lei, visando proteger a vida e a saúde do homem, dos animais e das plantas, bem como o meio ambiente.Art. 2º – Fica vedada a utilização do Porto de Paranaguá para a exportação e importação de organismos geneticamente modificados (OGMs). Art. 3º- Aplica-se, para os efeitos desta lei o conceito de Engenharia Genética e Organismos Geneticamente Modificados constantes na Lei Federal 8.974 de 5 de janeiro de 1.995 ou outra que a vier substitui-la. Art. 4º- Esta Lei não se aplica quando a modificação genética for obtida através das seguintes técnicas, desde que não impliquem a utilização de OGM como receptor ou doador: I – mutagênese; II – formação e utilização de células somáticas de hibridoma animal; III – fusão celular, inclusive a de protoplasma, de células vegetais, que possa ser produzida mediante métodos tradicionais de cultivo; IV – autoclonagem de organismos não-patogênicos que se processe de maneira natural. Art. 5º – Fica vedada a comercialização de produtos que em sua composição contenham substância proveniente de OGMs, e que tenham como destino a alimentação humana ou animal. Parágrafo único – a violação deste artigo sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei. Art. 6º – Todas as empresas ou organizações públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que desenvolvam no Estado do Paraná pesquisas, testes, experiências e outras atividades na área da biotecnologia e engenharia genética, envolvendo Organismos Geneticamente Modificados (OGMs), bem como os produtos advindos desta tecnologia, deverão notificar o Conselho Técnico Estadual de Biossegurança — CTEBio. Parágrafo único – A notificação de que trata este Artigo, será acompanhada dos seguintes documentos: I – pareceres técnicos federais que autorizam as pesquisas, os testes, as experiências e outras atividades em Engenharia Genética ou Organismos Geneticamente Modificados (OGMs), conforme instruções normativas da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança — CTNBio; II – Certificado de Qualidade em Biossegurança — CQB, concedido pela CTNBio referentes às instalações onde são desenvolvidas as pesquisas, os testes, as experiências e outras atividades, que envolvam OGMs ou derivados; III – Carta comprovando a designação de responsável técnico para a área, sendo indispensável seu credenciamento junto a sua entidade profissional; IV – …Vetado…; V – Informação escrita sobre a localização da área, as quantidades cultivadas e colhidas e o local onde os produtos se encontram armazenados. Art. 7º – O descumprimento ao disposto no artigo anterior, será fato impeditivo à continuidade das atividades ali descritas, devendo o Conselho Técnico Estadual de Biossegurança – CTEBio – tomar as providências cabíveis. Art. 8º – É vedado às instituições financeiras operadoras do sistema de crédito rural aplicar recursos no financiamento do cultivo ou manipulação em desacordo com a legislação em vigor. Art. 9° – …Vetado… Art. 10° – …Vetado… § 1º – …Vetado… § 2º – …Vetado… Art. 11° – …Vetado… Parágrafo único – …Vetado… Art. 12° – …Vetado… Art. 13° – …Vetado… Art. 14 – …Vetado… § 1º – …Vetado… § 2º – …Vetado… Art. 15° – Os recursos decorrentes da aplicação desta Lei serão destinados ao Fundo de Equipamento Agropecuário – FEAP -, que os destinará para apoio às atividades voltadas a biossegurança, de acordo com o plano de aplicação aprovado pelo Conselho Técnico Estadual de Biossegurança – CTEBio. Art. 16° – As entidades que estiverem desenvolvendo atividades reguladas por esta Lei na data de sua publicação, deverão adequar-se às suas disposições no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação do decreto que a regulamentar, bem como apresentar relatório circunstanciado dos produtos existentes, pesquisas ou projetos em andamento envolvendo OGMs, autorizados pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio. Art. 17° – Esta lei será regulamentada por decreto do Governador do Estado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 18° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá efeitos até a data de 31 de dezembro de 2006. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em em 27 de outubro de 2003. Roberto Requião Governador do Estado Orlando Pessuti Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento Caíto Quintana Chefe da Casa Civil