Súmula: Veda o plantio, a semeadura, o cultivo, a importação, o transporte e a comercialização de Organismos Geneticamente Modificados (OGMs) no Estado do Paraná, indica ao Poder Executivo Estadual a criação, no âmbito da Governadoria do Estado, do Consel
Projeto de lei nº 307/2003
Súmula: Veda o plantio, a semeadura, o cultivo, a importação, o transporte e a comercialização de Organismos Geneticamente Modificados (OGMs) no Estado do Paraná, indica ao Poder Executivo Estadual a criação, no âmbito da Governadoria do Estado, do Conselho Técnico Estadual de Biossegurança–CTEBio e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica vedado o plantio, a semeadura, o cultivo, a importação, o transporte e a comercialização de organismos geneticamente modificados (OGMs) no Estado do Paraná, exceto para fins de pesquisa científica, conforme o disposto nesta Lei, visando proteger a vida e a saúde do homem, dos animais e das plantas, bem como o meio ambiente.
Art. 2º- Para os efeitos desta Lei, define-se: I – organismo – toda entidade biológica capaz de reproduzir e/ou de transferir material genético, incluindo vírus, prions e outras classes que venham a ser conhecidas; II – ácido desoxirribonucléico (ADN), ácido ribonucléico (ARN) – material genético que contém informações determinantes dos caracteres hereditários transmissíveis à descendência; III – moléculas de ADN/ARN recombinante – aquelas manipuladas fora das células vivas, mediante a modificação de segmentos de ADN/ARN natural ou sintético que possam multiplicar-se em uma célula viva, ou ainda, as moléculas de ADN/ARN resultantes dessa multiplicação. Consideram-se, ainda, os segmentos de ADN/ARN sintéticos equivalentes aos de ADN/ARN natural; IV – organismo geneticamente modificado (OGM) -organismo cujo material genético (ADN/ARN) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética; V – engenharia genética – atividade de manipulação de moléculas ADN/ARN recombinante.
Parágrafo único. Não são considerados como OGM aqueles resultantes de técnicas que impliquem a introdução direta, num organismo, de material hereditário, desde que não envolvam a utilização de moléculas de ADN/ARN recombinante ou OGM, tais como: fecundação in vitro, conjugação, transdução, transformação, indução poliplóide e qualquer outro processo natural;
Art. 3º- Esta Lei não se aplica quando a modificação genética for obtida através das seguintes técnicas, desde que não impliquem a utilização de OGM como receptor ou doador: I – mutagênese; II – formação e utilização de células somáticas de hibridoma animal; III – fusão celular, inclusive a de protoplasma, de células vegetais, que possa ser produzida mediante métodos tradicionais de cultivo; IV – autoclonagem de organismos não-patogênicos que se processe de maneira natural.
Art. 4º – Fica vedada a comercialização de produtos que em sua composição contenham substância proveniente de OGMs, e que tenham como destino a alimentação humana ou animal. Parágrafo único – a violação deste artigo sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei.
Art. 5º – Todas as empresas ou organizações públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que desenvolvam no Estado do Paraná pesquisas, testes, experiências e outras atividades na área da biotecnologia e engenharia genética, envolvendo Organismos Geneticamente Modificados (OGMs), bem como os produtos advindos desta tecnologia, deverão notificar o Conselho Técnico Estadual de Biossegurança – CTEBio.
§ 1º – Aplica-se, para os efeitos desta lei o conceito de Engenharia Genética e Organismos Geneticamente Modificados constantes na Lei Federal 8.974 de 5 de janeiro de 1.995.
§ 2º – A notificação de que trata este Artigo, será acompanhada dos seguintes documentos: I – pareceres técnicos federais que autorizam as pesquisas, os testes, as experiências e outras atividades em Engenharia Genética ou Organismos Geneticamente Modificados (OGMs), conforme instruções normativas do Conselho Técnico Nacional de Biossegurança – CTNBio; II – Certificado de Qualidade em Biossegurança concedido pela CTNBio para cada área individualizada em que são desenvolvidas as pesquisas, os testes, as experiências e outras atividades; III – Carta comprovando a designação de responsável técnico para a área, sendo indispensável seu credenciamento junto a sua entidade profissional; IV – Estudo de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, relativo às atividades desenvolvidas; V – Informação escrita sobre a localização da área, as quantidades semeadas/colhidas e o local onde os produtos se encontram armazenados.
Art. 6º – O descumprimento ao disposto no artigo anterior, será fato impeditivo à continuidade das atividades ali descritas, devendo o Conselho Técnico Estadual de Biossegurança – CTEBio – tomar as providências cabíveis.
Art. 7º – É vedado às instituições financeiras operadoras do sistema de crédito rural aplicar recursos no financiamento da produção e plantio de variedades em desacordo com a legislação em vigor.
Art. 8º – Fica criado o Conselho Técnico Estadual de Biossegurança – CTEBio, vinculado diretamente ao Gabinete do Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, que contará com a colaboração e cooperação dos órgãos de fiscalização da Secretaria de Estado da Saúde, da Agricultura e do Abastecimento, do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ao qual caberá, dentre outras, as seguintes funções: I – Propor a Política Estadual de Biossegurança; II – Autorizar testes, experiências, e outras atividades relacionadas à engenharia genética ou a organismos geneticamente modificados, observados a legislação aplicável; III – Fiscalizar e monitorar todas as atividades e projetos relacionados a engenharia genética ou organismos geneticamente modificados; IV – Publicar no Diário Oficial do Estado, previamente ao processo de análise, extratos dos pleitos que lhe forem submetidos à aprovação, o resultado dos processos a seu julgamento, bem como a conclusão do parecer técnico. V – Manter cadastro atualizado de todas as instituições e profissionais que realizem atividades e projetos relacionados a engenharia genética e organismos geneticamente modificados; VI – Fiscalizar o funcionamento das Comissões Internas de Biossegurança – CIBios, no âmbito de cada empresa ou instituição, previstos no Decreto Presidencial n.º 1.752 de 20 de dezembro de 1995 (alterado pelo Decreto n.º 2.577, de 30 de abril de 1998). VII – Emitir parecer técnico final conclusivo sobre as experiências, testes, atividades, e projetos por ela autorizados e acompanhados; VIII – Elaborar seu Regimento Interno de funcionamento.
Art. 9º – O CTEBio, composto por 14 membros efetivos e 14 membros suplentes, designados por ato do Governador do Estado, será constituído por: I – Dois efetivos e Dois suplentes, indicados pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, sendo um da área animal e outro da área vegetal; II – Um efetivo e um suplente, indicados pelo Secretário de Estado da Saúde; III – Um efetivo e um suplente, indicados pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos; IV – Um efetivo e um suplente, indicados pelo Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; V – Um efetivo e um suplente, indicados pela Organização das Cooperativas do Estado do Paraná – OCEPAR; VI – Um efetivo e um suplente, indicados pela Federação da Agricultura do Estado do Paraná – FAEP; VII – Um efetivo e um suplente, indicados pela Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado do Paraná – FETAEP VIII – Um efetivo e um suplente, indicados por associações legalmente constituídas, representativas do setor empresarial de biotecnologia; IX – Um efetivo e um suplente, indicados por entidades legalmente constituídas de defesa do meio ambiente; X – Um efetivo e um suplente, indicados pela Federação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar – FETRAF-Sul . XI – Um efetivo e um suplente, indicados pelos movimentos sociais de trabalhadores rurais. XII – Um efetivo e um suplente, indicados por entidades legalmente constituídas de defesa do consumidor; XIII – Um efetivo e um suplente, indicados pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Paraná – CREA-PR.
§ 1º – os componentes da CTEBio serão indicados pelas entidades de acordo com critérios de experiência e notório conhecimento na área de biotecnologia, relacionada à questão vegetal, ambiental, à saúde humana ou animal.
§ 2º – a indicação será feita no prazo de trinta dias (30) a contar da publicação desta Lei, e será endereçada ao Governador do Estado, que imediatamente fará publicar no Diário Oficial ato designando a constituição do Conselho.
Art. 10º – O mandato dos membros do Conselho Técnico Estadual de Biossegurança – CTEBio, será de três anos, permitida uma recondução. Parágrafo único – A cada três anos a composição do CTEBio será renovada, ao menos, em um terço de seus membros.
Art. 11º – O Presidente do CTEBio será eleito pelos demais membros do Conselho, para exercer mandato de dois anos, sendo vedada a recondução, e sua nomeação para o cargo será através de ato do Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 12º – As funções e atividades desenvolvidas pelos membros do CTEBio serão consideradas de alta relevância, devendo o Governo do Estado, através de órgão competente, prover os recursos necessários para seu pleno funcionamento.
Art. 13º – Ante a caracterização de fraude, irregularidade ou qualquer outra infração a esta Lei, o Conselho adotará as seguintes medidas, conforme a gravidade: I – Advertência; II – Multa diária de 100 a 2000 UFIRs; III – Apreensão do produto; IV – Suspensão do projeto ou atividade; V – Interdição total ou parcial do laboratório, instituição, empresa responsável, ou propriedade particular; VI – Condenação dos campos, viveiros e/ou produtos com organismos geneticamente modificados e derivados; VII – Destruição dos produtos geneticamente modificados, e seus derivados. VIII – Cancelamento do registro ou autorização para funcionamento. Parágrafo único – O CTEBio contará com uma Secretaria Executiva, que proverá o apoio técnico e Administrativo ao Conselho.
Art. 14º – Os recursos decorrentes da aplicação desta Lei serão destinados ao Fundo de Equipamento Agropecuário – FEAP -, que os destinará para fomento às pesquisas relativas à biossegurança dos OGMs, através de convênios específicos com órgãos estaduais de ciência e tecnologia.
Art. 15º. As entidades que estiverem desenvolvendo atividades reguladas por esta Lei na data de sua publicação, deverão adequar-se às suas disposições no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação do decreto que a regulamentar, bem como apresentar relatório circunstanciado dos produtos existentes, pesquisas ou projetos em andamento envolvendo OGM.
Art. 16º – Esta lei será regulamentada por decreto do Governador do Estado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 17º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
BANCADA DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
André Vargas Elton Welter Hermes Fonseca Luciana Rafagnin Pe. Paulo Campos Pedro Ivo Ilkiv Natalio Stica Tadeu Veneri Ângelo Vanhoni
Justificativa
Preliminarmente, este Projeto de Lei baseou-se, na sua formalidade, principalmente na Lei Federal 8.974 de 5 de janeiro de 1.995, que estabeleceu normas para o uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados (OGMs) e autorizou o Poder Executivo a criar, no âmbito da Presidência da República, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio. Este tema relacionado à liberação de produtos transgênicos vem suscitando calorosa discussão em nosso País, a exemplo do ocorrido para aprovação da MP 113/03 (Projeto de Lei de Conversão nº 16/2003) que autorizou, em caráter excepcional, a comercialização de soja plantada ilegalmente no País. No Paraná, embora o debate ainda esteja circunscrito, o tema não deixa de suscitar preocupações. O próprio governo estadual, através da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, baixou portaria sobre esta matéria, impedindo a importação e comercialização de OGMs. A resistência dos consumidores europeus e asiáticos aos produtos geneticamente modificados é fato e por este motivo é prudente, para a manutenção de mercado para o produto paranaense, que nossa soja continue isenta de organismos geneticamente modificados – “não transgênica”. Este fato vem despertando o interesse de entidades representativas, organizações comerciais e governamentais, na restrição à liberação comercial destes produtos visando atender a crescente demanda por produtos convencionais, não modificados geneticamente, existente no mercado internacional. Convêm destacar que o principal risco da disseminação do cultivo de produtos transgênicos está na distância que há entre a complexidade dos seres vivos e o patamar alcançado pelo conhecimento científico, que ainda não oferece, à sociedade e aos consumidores, segurança inequívoca a respeito das conseqüências, a médio e longo prazos, que estes produtos podem gerar à saúde humana e animal, e seus impactos sobre os vegetais e o meio ambiente. No caso da soja, por exemplo, os cientistas estudaram apenas 0,02% do que há para saber sobre o genoma deste organismo, indicativo de que, na manipulação genética cujo objetivo é conferir à planta resistência ao herbicida Roundup, podem estar sendo modificadas outras características do organismo, ainda não conhecidas e catalogadas pela comunidade científica. Preocupa o que aconteceu em 1989, quando a empresa Japonesa Showa Denso, alterou geneticamente uma bactéria natural para que produzisse uma forma mais eficiente de triptofano, um suplemento alimentar. A manipulação fez a bactéria produzir uma substância altamente tóxica, que só foi detectada quando o produto já estava no mercado. Das pessoas que consumiram o produto, cinco mil (5.000) adoeceram, um mil e quinhentas (1.500) ficaram inválidas e trinta e sete (37) morreram. Embora ocorrido nos EUA, este episódio nunca foi esclarecido pois a empresa destrui a cepa de bactérias transgênicas, conforme afirmação do engenheiro agrônomo e pesquisador, Sebastião Pinheiro. Do ponto de vista ambiental, não há segurança sobre as possíveis conseqüências da utilização dos produtos transgênicos sobre a riqueza da biodiversidade, na medida em que estas plantas modificadas geneticamente podem interagir no meio ambiente com as variedades naturais, eliminando insetos e microorganismos benéficos ao equilíbrio ecológico. Há também a possibilidade de aumento de contaminação dos solos e lençóis freáticos, devido ao uso intensificado de agrotóxicos, de desenvolvimento de plantas e animais resistentes a uma ampla gama de antibióticos, herbicidas e pesticidas, criando situações potencialmente danosas. Há de se esclarecer que os alimentos transgênicos surgem – produzidos através da tecnologia do DNA recombinante – a partir de microorganismos, de animais e plantas, desenvolvidos em laboratório – do desenvolvimento da engenharia genética e vem sendo cada vez mais questionadas, devido o “princípio da precaução” onde se prevê que é de responsabilidade da empresa interessada na implantação de uma nova tecnologia a comprovação de que esta não causa danos à saúde humana e ao meio ambiente. Em que pese ser considerada por alguns como sendo o próximo e inevitável passo no processo de modernização da agricultura brasileira, que a conduzirá a ocupar um lugar de destaque ainda maior no cenário mundial, no que se refere ao mercado internacional de soja e seus derivados, os resultados recentes do comércio internacional do “complexo soja” mostram as exportações brasileiras crescendo e um retração das exportações por parte dos EUA, maior produtor mundial de soja transgênica. Este fato nos possibilita inferir que existe uma clara preferência de países importadores por soja free OGM. Sob o ponto de vista econômico e comercial, o caso da soja é exemplar para a compreensão do que está em jogo nesta disputa em relação aos OGMs (transgênicos) no Brasil e especialmente no Estado do Paraná. A produção mundial de soja é dominada por três países – Estados Unidos, Brasil e Argentina, que juntos respondem por 90% da produção mundial. O Brasil, dentre estes países, é o único em que a produção de soja geneticamente modificada ainda não foi implantada e mais de 75% da produção nacional é destinada para o mercado europeu e chinês. Nos EUA e na Argentina, a soja transgênica atinge 60% e 95%, respectivamente, da sua produção. O Brasil, portanto, é a única fonte remanescente de produto free OGM. Neste ano de 2003, estima-se que produção da safra brasileira de soja, em fase final de colheita, supere 50 milhões de toneladas. O Paraná, é responsável pela produção de 12,5 milhões de toneladas, representando cerca de 24% da produção nacional, sendo superado somente pelo Estado do Mato Grosso, devido sua maior área plantada, porém está à frente do Rio Grande do Sul, terceiro estado produtor. Neste, parte da soja foi semeada clandestinamente com variedades denominadas “maradona”, contrabandeadas da Argentina que poderá contaminar as áreas paranaenses, caso não se aprove leis que inibam esta possibilidade. Isto ocorrendo, poderá ocorrer prejuízos a dezenas de milhares de agricultores paranaenses, inclusive produtores de suínos e aves que têm ampliado as exportações devido possuir como característica a alimentação com rações não transgênicas. Há de se ressaltar que a aprovação da soja transgênica no Brasil obedece a uma questão chave na estratégia mercadológica de empresas transnacionais, como exemplo a Monsanto, pois somente assim elas conseguirão impor seus produtos aos consumidores europeus. Uma vez vencida a resistência européia através da soja, o caminho restará livre para a introdução de qualquer outro produto modificado geneticamente. De outro lado, os agricultores não terão mais opção na aquisição de sementes e insumos, tornando-se “reféns” do pacote oferecido pelas empresas fornecedoras de semente e insumos agrícolas, pois as sementes transgênicas possuirão um “gene terminator”, que impedirá o agricultor utilizar parte de sua produção como semente. Desta forma, o agricultor estará, irremediavelmente, obrigado a comprar novas sementes, juntamente com os insumos (herbicidas, inseticidas e fertilizantes) apropriados às características do organismo modificado geneticamente, ambos produzidos e fornecidos pela mesma empresa. Deve-se lembrar que a trajetória crescente de fusões e aquisições de empresas de sementes e insumos, têm contribuído para formar um imenso oligopólio neste setor. Ainda que se prescinda dos elementos econômicos e comerciais envolvidos na liberação dos produtos transgênicos, não há como desconsiderar os aspectos relacionados com a segurança destes produtos em relação à saúde humana, animal e vegetal e o impacto ambiental, no médio e longo prazo. Por princípio, um alimento só deve ser liberado comercialmente se for seguro, sendo esta uma condição sine qua non para que haja liberação do consumo, conforme afirma Silvio Valle (Pesquisador titular e coordenador dos cursos de biossegurança da Fundação Oswaldo Cruz) que afirma “que é um exagero afirmar que a engenharia genética e, em especial, os alimentos transgênicos, é uma prática cientificamente segura, pois esta tecnologia é muito recente e até o presente momento existem poucos produtos liberados”. Diante destas circunstâncias, estamos apresentando o presente projeto que visa transformar em LEI iniciativas já tomadas no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento do Paraná, ampliando e consolidando estas medidas, em benefício da nossa economia, da agricultura paranaense, bem como de toda a sociedade. Este projeto de lei veda a semeadura, o plantio, o cultivo, a importação, o transporte e a comercialização de organismos geneticamente modificados (OGMs) em território paranaense, pelos riscos já abordados envolvendo o problema da segurança, porém, reconhece e reafirma a legitimidade da comunidade científica em desenvolver pesquisas com OGMs, de produtos decorrentes da aplicação da engenharia genética, desde que atendidos os dispositivos legais vigentes. Por fim, para regular e acompanhar as atividades relacionadas a pesquisa dos organismos geneticamente modificados (OGMs), popularmente denominados ‘transgênicos’, no Estado do Paraná, estamos propondo a criação do Conselho Técnico Estadual de Biossegurança- CTEBio, a ser composto por representantes do governo, da comunidade científica, das organizações sociais representativas de trabalhadores e empresários. Competirá a este Conselho, a autorização para realização de pesquisas e/ou testes e o seu devido monitoramento, emitindo relatório final conclusivo sobre os benefícios e riscos que os produtos pesquisados poderão oferecer à saúde humana, animal, e seus impactos sobre os vegetais e o meio ambiente. Em sua essência, considera-se que a semente é a origem da vida, portanto, deve ser considerada patrimônio da humanidade e jamais propriedade particular.