A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei
LEI Nº 14165/2003
Publicado no Diário Oficial Nº: 6606 de 14/11/2003A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As pessoas físicas portadoras de deficiência perceberão, dos responsáveis pelos órgãos públicos e pelos estabelecimentos comerciais em geral, tais como, hospitais, postos de saúde, repartição nas áreas de educação, energia, habitação, saneamento, saúde, comunicação, farmácias, restaurantes, cinemas, livrarias, teatros, estádios de futebol, tratamento prioritário no atendimento e na consecução de todas as diligencias ou atos que se fizerem necessários para a observância de seus legítimos interesses.Parágrafo Único. O interessado na obtenção do benefício previsto nesta lei deverá requere-lo de forma escrita ou verbal ao responsável ou atendente respectivo, no instante em que se fizer presente no estabelecimento. Art. 2º A prioridade estabelecida nesta lei deverá ser efetiva, devendo o responsável pelo estabelecimento, mediante o requerimento do interessado, demonstrar a preferência em certidão circunstanciada. Art. 3º Serão afixados nas sedes dos órgãos públicos e dos estabelecimentos comerciais em geral, informativos que destaquem benefício estabelecido nesta lei. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em Palácio Dezenove de Dezembro, em 29 de outubro de 2003.. HERMAS BRANDÃO Presidente